ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 496/500, na qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento do art. 195 da CLT e da incidência da Súmula 280 do STF.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de que "os fundamentos do r. acórdão mineiro estão em desacordo com a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, que reconhece que o termo inicial para a incidência do adicional de periculosidade é a data da conclusão do laudo pericial, vedando a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo" (e-STJ fl. 509).<br>Defende que, em relação ao art. 195 da CLT, deveria ter sido considerado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como que não incide, no caso, a Súmula 280 do STF: "embora a previsão de adicional de periculosidade esteja contida na legislação do Município, a irresignação contida no recurso especial diz respeito ao dies a quo da incidência do adicional, o que não demanda a análise da legislação local" (e-STJ fl. 512).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem tratou acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, inclusive mencionando o entendimento do STJ e realizando a distinção que entendia pertinente, consoante se verifica nos seguintes excertos (e-STJ fls. 397/402):<br>(..) A Constituição Federal reconheceu aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional na remuneração quando as atividades exercidas sejam penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, com previsão no art. 7º, XXIII.<br>Na redação original do texto constitucional, o direito ao adicional na remuneração também era assegurado aos servidores públicos, por força do art.<br>39, § 2º da CF/88, que assim dispunha:<br>"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.<br>(..) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX." Após a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, tal previsão foi retirada dos direitos estendidos aos servidores, cujo rol passou a constar no art. 39, § 3º da CF/88:<br>"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No entanto, apesar da exclusão do direito ao adicional de insalubridade para servidores ocupantes de cargos públicos na Constituição Federal, este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há impedimento para o recebimento desse benefício, desde que haja lei específica no âmbito local regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do ente federado. Vejamos:<br>(..)<br>Neste contexto, verifica-se que no âmbito do Município de São Gonçalo do Sapucaí, a Lei Complementar Municipal nº 02/91, que institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores do Poder Executivo e das fundações públicas de São Gonçalo de Sapucaí, estabeleceu em seu art. 26, inciso IV, que a remuneração dos ocupantes de cargos efetivos é composta, entre outras verbas, por adicional de insalubridade ou periculosidade.<br>Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.536/92, regulamentou o pagamento do referido adicional, assim dispondo:<br>(..)<br>Desta maneira, resta evidente que o mencionado diploma legal estabelece o direito dos servidores que desempenham suas atividades em circunstâncias mais gravosas de receberem o adicional de insalubridade.<br>No presente caso, constato que o Laudo Técnico Pericial, anexado à ordem 85, elaborado pelo expert Gustavo Pereira Tavares, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA/MG sob o número 206313/D, nomeado pelo Juízo a quo, devidamente comprovou que a atividade exercida pelo autor o expunha de forma contínua a agentes biológicos, concluindo-se, portanto, que o apelado estava submetido a tais agentes insalubres de maneira ininterrupta e permanente, preenchendo os requisitos para receber o adicional de insalubridade em seu grau máximo.<br>Confira-se a conclusão:<br>"Diante do exposto este perito conclui que, após a inspeção no local de trabalho, e a análise técnica dos documentos apresentados nos autos. Considerando que o autor laborou na unidade de saúde, por se tratar de uma atividade habitual, e exposto a diversos agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, e microrganismos em geral, eis que, em razão do cargo exercido, sempre mantinha contato com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas, o autor circulava e laborava permanentemente durante a jornada de trabalho.<br>Considerando o Anexo N. 14 da NR - 15, Portaria 3.214/78, entende este Perito, sob o ponto de vista técnico, que o autor laborava EXPOSTO A INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS (pacientes portadores de patologias infectocontagiosas), durante todo o período reclamado, fazendo jus ao adicional de insalubridade GRAU MÁXIMO de 40%. " Sendo assim, verificando-se que a norma municipal estabeleceu que o servidor que exerce suas atividades exposto a condições insalubres acima do limite tolerado tem direito ao adicional de insalubridade 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial pago pela Prefeitura Municipal, o que foi devidamente comprovado pelo perito especializado por meio de laudo técnico realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a sentença proferida está correta ao deferir o pleito relativo a esse adicional.<br>(..)<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido após a realização de laudo que comprove as condições efetivamente insalubres às quais o servidor está submetido, vedado seu pagamento em relação ao período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, sendo inadmissível presumir a existência de insalubridade em época pretérita.<br>Entretanto, no caso sub examine, o perito que elaborou o laudo pericial foi categórico ao afirmar a presença de condições insalubres durante todo o período laboral do servidor.<br>No que refere-se à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Lei Municipal nº 1.536/92 estabelece que será o piso salarial pago pela Prefeitura Municipal, lado outro, o MM. Juiz a quo estabeleceu como indexador do cálculo do mencionado adicional o vencimento auferido pelo servidor. No entanto, não há razão para alteração da base de cálculo, devendo a sentença ser adequada ao prevista na Lei.<br>Assim sendo, impõe-se a necessidade de efetuar parcial reforma na sentença, para que o adicional de insalubridade devido ao autor, a ser pago no montante de 30% (quarenta por cento), incida sobre o piso salarial pago pela Prefeitura Municipal.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No tocante ao art. 195 da CLT, da análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo, razão pela qual ausente o prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Impende registrar que a matéria nem sequer foi objeto dos aclaratórios opostos na origem, não havendo, portanto, que se falar em prequestionamento ficto.<br>Além disso, constata-se que o Tribunal de origem utilizou-se de interpretação de lei local para solver a controvérsia (leis municipais), razão pela qual o recurso especial não é a via adequada para sua revisão, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O direito à percepção da pensão pela autora foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 53/1990). Dessa maneira, a revisão do julgado, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.033.606/MS, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 1/6/2022).<br>(Grifos acrescidos).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.