ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha relatoria, constante às e-STJ fls. 189/191, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinentes suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.<br>Nas suas razões, a parte agravante aduz ter demonstrado, em seu recurso especial, que o aresto impugnado ressente-se de omissão relevante, concernente à alegação de preclusão consumativa.<br>Sustenta a pertinência da indicação dos arts. 141 e 492 do CPC como violados, porque, ao admitir a reabertura da execução para aplicação de novos critérios de correção monetária não previstos na inicial e no título executivo após a homologação dos cálculos e o pagamento, o TJSC teria proferido decisão extra petita.<br>Alega que apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a correção dos seus argumentos, o que evidencia o respaldo jurisprudencial do seu posicionamento e desautoriza a imposição automática do teor da Súmula 83 do STJ.<br>Diz que, no agravo em recurso especial, rebateu os fundamentos da decisão questionada, demonstrando não se ter discussão sobre a incidência das Súmulas 810 e 1.361 do STF e 905 do STJ, mas, com respeito à preclusão consumativa, não ter aplicação à hipótese a jurisprudência citada no decisum, além de que houve contrariedade ao princípio da adstrição ao pedido e à sentença, porquanto permitida nova execução com base em critério não previsto no título.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 208/216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base em: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 284 do STF com respeito à assertiva de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) aplicação da Súmula 83 do STJ à tese fundada no art. 507 do CPC, citados os REsps n. 2.162.976/SC (julgado em 15/10/2024), 2.158.000/SC (julgado em 26/11/2024) e 2.153.993/SC (julgado em 30/9/2024).<br>Por outro lado, no agravo, foi dito que: (i) a controvérsia diz respeito à possibilidade de reabertura da execução após o recebimento dos valores mediante precatório ou RPV, para a discussão quanto aos juros aplicados na conta, tendo o Tribunal a quo resolvido a questão à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, o que configura omissão; (ii) a tese de preclusão encontra fundamento nos arts. 141, 492 e 507 do CPC, inexistindo deficiência de fundamentação no recurso; e (iii) há precedentes do STJ tratando especificamente da preclusão (AgInt no AREsp n. 2.263.276/RJ, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 2.068.031/DF, DJe de 1º/3/2023; AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, DJe de 8/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.965.829/DF, DJe de 26/6/2022).<br>Da decisão ora agravada, retira-se o seguinte quadro (e-STJ fl. 125):<br>Quanto à aventada afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado de origem, ao solucionar a controvérsia e rechaçar a ocorrência de preclusão acerca da alteração do índice de correção monetária, decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a modificação dos indexadores de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, dada a aplicabilidade imediata dos critérios estabelecidos nos TEMAS 810/STF e 905/STJ (REsp 2.156.414/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16.10.2024).<br>É dito, portanto, que, conforme a jurisprudência do STJ, até o trânsito em julgado na execução, é possível a modificação dos índices de correção monetária e de juros de mora, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.<br>Esse contexto, por si, já torna deficiente a alegação de omissão, segundo a qual "o Tribunal analisou a matéria sob a ótica dos Temas 810/STF e 905/STJ, como se a controvérsia proposta pelo Estado dissesse respeito ao direito material e à possibilidade de alteração do índice de correção monetária fixado na coisa julgada. No entanto, o agravo de instrumento veiculava uma discussão distinta, de natureza processual, relacionada à preclusão  .. " (e-STJ fl. 138). Não há demonstração, no agravo em recurso especial, do alegado equívoco no acórdão recorrido. A transcrição acima, a propósito , evidencia o contrário.<br>Outrossim, mediante a simples transcrição de ementas, não se comprovou a existência de identidade de circunstâncias entre os respectivos casos e o presente, e elas, as ementas, tampouco refletem a atualidade da solução que se pretende impor, porquanto relativas a julgamentos anteriores aos citados na decisão questionada.<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Por fim, não foi realizado nenhum esforço no sentido de demonstrar-se a compatibilidade dos arts. 141 e 492 do CPC com a temática da preclusão.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.