ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.<br>1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 1.320/1.324, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicáveis os óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nas suas razões, a agravante questiona a incidência dos referidos verbetes sumulares, argumentando que, no caso, houve clara indicação do dispositivo legal violado, qual seja, o art. 90, § 4º, do CPC, e que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto do seu recurso especial.<br>Aduz que "a premissa utilizada pelo v. acórdão recorrido, replicada na r. decisão agravada, no sentido de que não há como efetuar a "alteração do título em execução nessa fase processual", com a devida vênia, está equivocada, uma vez que, repisa-se, o pedido de desistência ocorreu antes do trânsito em julgado, o que admite, com efeito, o reconhecimento da inexequibilidade do título no atual momento processual" (e-STJ fl. 1.335).<br>Refere ter comunicado sua adesão ao Refis, instituído pela MP Estadual n. 17/2021, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.345/1.349.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÃO DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.<br>1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência dos óbices descritos nas Sumulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de cumprimento de sentença em desfavor da ora recorrente visando à cobrança de valores devidos a título de honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal. O juiz da execução acolheu a respectiva impugnação, por entender que a verba foi paga administrativamente quando da realização de mutirão de negociações fiscais (e-STJ fls. 938/939).<br>O Tribunal a quo, no exame de apelação, reformou a sentença, afirmando o cabimento da exigência porque: (i) a fixação dos honorários advocatícios decorreu da extinção dos embargos em decorrência da litispendência e da coisa julgada material formada em ação anulatória; e (ii) a quantia paga no refinanciamento da dívida não abarcou a verba devida nos embargos à execução (e-STJ fls. 990/991).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. No voto, a propósito, fez-se o registro de que (e-STJ fl. 1.048):<br>a discussão trazida na própria apelação cível cujo acórdão deu origem aos presentes embargos de declaração - honorários pelo princípio da causalidade ante a extinção do processo sem resolução do mérito, cuja base de cálculo é o valor atualizado da causa - não foi objeto de irresignação na fase de conhecimento e, assim, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, em razão do trânsito em julgado em 14/2/2022, ficando vedado promover-se, sem que se dê pelos meios processuais adequados, a modificação do que consta no título judicial exequendo.<br>Interposto recurso especial, foi acolhida a assertiva de violação do art. 1.022 do CPC, tendo eu consignado que (e-STJ fl. 1.121):<br>ocorre que nos embargos de declaração a recorrente postulou a manifestação da Corte estadual sobre a alegação de que antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação da fase de conhecimento foi protocolizada petição requerendo a homologação de desistência e de renúncia do direito para fins de adesão do referido programa de parcelamento.<br>Devolvidos os autos à instância inferior, o Colegiado local, em nova análise dos embargos de declaração opostos contra o julgamento da apelação, definiu que o crédito em execução foi atingido pela coisa julgada na ação de embargos à execução (ocorrido em 14/2/2022), ao passo que os honorários pagos quando da adesão ao programa de parcelamento referem-se à execução fiscal.<br>Disse que a discussão trazida nos aclaratórios que ora se reexamina não foi levada a juízo na ação de conhecimento e que o título judicial em execução somente pode ser alterado pelo meio processual adequado. Confira-se (e-STJ fls. 1.199/1.200):<br>O STJ, em decisão monocrática, anulou o julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 25/4/2023, com a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento.<br>Para decidir, o ministro Gurgel de Faria, relator, considerou que não houve enfrentamento de ponto levantado pela Oi S/A, então embargante, relacionado à petição juntada antes do julgamento dos embargos de declaração da apelação da fase de conhecimento, em que se pediu a homologação da desistência e renúncia para fins de adesão ao referido programa de parcelamento.<br>Assim, a questão central, dentre outras periféricas, reside em saber se o ponto omisso relacionado a tais pedidos foram suficientes e necessários à adesão ao programa de parcelamento do crédito buscado na ação de execução fiscal, o que poderia mudar o destino dos honorários sucumbenciais, afastando, com isso, a condenação imposta.<br>E não há quaisquer omissões a serem sanadas, contudo. A adesão ao programa de parcelamento no que toca ao crédito fiscal constante da CDA A-4350/2007 não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, pois a verba decorre da extinção do processo pela superveniência de coisa julgada material.<br>A adesão ao programa de parcelamento (Refis) envolve os honorários sucumbenciais da Ação de Execução Fiscal n. 5000784- 79.2007.8.27.2729, e estes foram adimplidos administrativamente. Já os honorários advindos da ação de embargos à execução proposta na origem decorrem da utilização da causalidade. São, pois, verbas com fatos geradores distintos.<br>Também se aplica a ratio decidendi contida no REsp 1.143.320/RS (Tema 400) e no AgInt no AREsp n.º 1.786.013/SC do STJ. A discussão neles travadas ficou adstrita ao pedido de desistência das ações cognitivas autônomas de impugnação ao crédito tributário para adesão ao programa de parcelamento fiscal. Inexiste relação com a fixação de honorários pela extinção da demanda ante a verificação coisa julgada material superveniente. Casos distintos.<br>Ademais, a discussão trazida na própria apelação cível cujo acórdão deu origem aos presentes embargos de declaração não foi objeto de irresignação na fase de conhecimento e, assim, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, em razão do trânsito em julgado em 14/2/2022, ficando vedado promover-se, afora pelos meios processuais adequados, a modificação do título judicial exequendo.<br>Por outro lado, e em relação ao ponto que deu ensejo à anulação dos embargos de declaração julgados em 25/4/2023, e a despeito de ter sido julgado o mérito da apelação sem ter sido apreciado o pedido de desistência do recurso e da renúncia à pretensão formulada na ação de embargos à execução, a homologação não alteraria o quadro quanto aos honorários da sucumbência, pois o feito já estava sentenciado, com a condenação na referida verba.<br>Esse acórdão foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSO VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO<br>1. Os vícios de omissão, contradição, obscuridade são corrigíveis por meios do recurso de embargos de declaração, em complementação ou integração da decisão embargada.<br>2. A extinção dos embargos à execução pela ocorrência de litispendência em relação a anterior ação anulatória ajuizada e posterior formação de coisa julgada material superveniente implica, pela causalidade, na condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais.<br>3. A extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito pela adesão da parte devedora ao Refis não influencia na condenação dos honorários sucumbenciais na ação de embargos à execução, quando extinta pela litispendência ou superveniente coisa julgada material.<br>4. A condenação da parte embargante em honorários sucumbenciais ante a extinção dos embargos à execução pela litispendência ou superveniente coisa julgada material afasta, pela distinção entre as premissas fáticas e jurídicas, a tese firmada pelo STJ no Tema 400.<br>5. Ainda que sob o pretexto de omissão, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir as questões decididas na decisão objurgada ou acobertada pelo manto da preclusão processual, sendo, pois, a via inadequada para se impor uma revisão do julgamento ocorrido.<br>6. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando, na essência de sua convicção a ser motivada, já encontrou argumento jurídico e legal suficiente para proferir sua decisão. Precedentes do STJ.<br>7. Para fins de pré-questionamento, estão incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou, sobremodo, obscuridade.<br>8. Embargos conhecidos e não acolhidos, nos termos do voto prolatado.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Aduz que a insurgência decorre da circunstância de o Colegiado local " ..  manter a premissa equivocada de que os honorários sucumbenciais são devidos em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, sem considerar que o pedido de desistência ocorreu antes do referido trânsito em julgado  .. " (e-STJ fl. 1.223).<br>Argumenta que, tendo havido a transação e o cumprimento da prestação reconhecida, impõe-se a redução da condenação em honorários advocatícios à metade.<br>Acrescenta que o TJPR, em situação semelhante no julgamento da AC n. 0007385-24.2011.8.16.0056, entendeu aplicável a regra do art. 90, § 4º, do CPC.<br>Pois bem.<br>Em resumo, definiu-se que os honorários advocatícios alcançados pelo parcelamento da dívida fiscal foram os pertinentes à execução fiscal, e não os dos embargos à execução fiscal, cuja condenação foi definitivamente estabelecida com o trânsito em julgado na ação de conhecimento, que deu origem ao título judicial exequendo, inalterável neste cumprimento de sentença.<br>Esse contexto demonstra que as alegações do recurso especial, em que se aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC, são deficientes para combater as razões de decidir do julgado.<br>Afinal , ao defender a possibilidade de redução, pela metade, da condenação em honorários advocatícios, deixou a insurgente de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, que, como se viu, consignou a impossibilidade de alteração do título em execução nessa fase processual.<br>O momento, repise-se, é de cumprimento de sentença. Se entendia a parte pela necessidade de modificação da condenação em honorários advocatícios, porque comunicou o pedido de desistência antes do trânsito em julgado na etapa de conhecimento, deveria ter impugnado a decisão mediante o expediente cabível. Mas, diferentemente disso, esperou operar-se o trânsito em julgado da decisão.<br>Por isso, à luz da insuficiência das razões recursais e da inaptidão das alegações feitas para combater a motivação do acórdão recorrido, incidem na espécie as orientações estabelecidas nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.