ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.<br>1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por AUTOMAC MACAÉ VEÍCULOS LTDA., contra a decisão constante às e-STJ fls. 567/574, em que conheci do agravo da parte adversária para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para nova fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nas suas razões, a agravante afirma que o decisum contraria o art. 85, § 3º, do CPC, e a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ.<br>Argumenta que, na espécie, é possível a mensuração do proveito econômico obtido na execução fiscal extinta, correspondente ao valor do débito cuja cobrança foi afastada pela ação anulatória. Aduz, por isso, ser necessária a adoção do critério legal, e não do § 8º do referido artigo de lei, que tem aplicação residual e taxativa para as hipóteses nas quais irrisório o valor ou inestimável o proveito econômico.<br>Sustenta que, no julgamento do recurso repetitivo, a Corte Especial entendeu aplicável o entendimento estabelecido, mesmo para as causas em que ocorrido o cancelamento da inscrição em dívida ativa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 603/607.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM FACE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE.<br>1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada contra a ora agravante para cobrança de valores devidos a título de ICMS. A ação foi extinta com fundamento nos arts. 924, III, do CPC e 26 da Lei n. 6.830/1980, em acolhimento de pedido do exequente, ocorrido em virtude do cancelamento da CDA. Não houve condenação em honorários advocatícios.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação interposta pela contribuinte, reformou parcialmente a sentença, estabelecendo que, em outra ação, foi julgado procedente o pedido para o cancelamento do débito tributário. Disse, em relação à verba advocatícia, ser inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC, fixando a incidência dos §§ 2º e 3º desse mesmo artigo, nos termos da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. Confira-se (e-STJ fls. 221/228):<br>A irresignação da recorrente se restringe à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios e reembolso das despesas processuais.<br>É de conhecimento que a Lei de Execução Fiscal dispõe no artigo 26 regra específica para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus.<br>"Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>Ocorre que o STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."<br> .. <br>Desta forma, nos casos de extinção da execução fiscal em virtude de cancelamento de débito, cabe à parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária suportar as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.<br>Na espécie, observa-se que o débito fora cancelado em virtude da procedência da pretensão autoral nos autos da ação declaratória que visava a anulação dos autos de infração (processo de nº 0069868-96.2019.8.19.0001).<br>A sentença proferida no mencionado processo julgou procedente em parte os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e anular os autos de infração nº 03.573010-0, 03.573011-8 e 03-573012-6 e as respectivas CDA"s. Houve a interposição de um recurso de Apelação em face dessa sentença, ao qual foi negado provimento, conforme cópia do acórdão ao index 00110.<br>Assim, diante da extinção da execução em virtude do cancelamento do débito pela exequente, faz-se necessária a condenação do Estado em honorários advocatícios.<br>Como cediço, a fixação dos honorários advocatícios tem por fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a demanda deve por ela responder.<br>Ressalte-se que não é possível a fixação dos honorários por equidade, posto que a regra do artigo 85, § 8º do CPC é excepcional, de aplicação subsidiária e para as hipóteses em que: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo, o que não corresponde ao caso em questão.<br>O montante deve ser arbitrado de maneira prudente, atendendo aos critérios do art. 85 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, quais sejam:<br> .. <br>O presente caso se adequa ao previsto no artigo supracitado, segundo o qual os honorários devem ser fixados no mínimo de dez e no máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Isso porque a causa não tem valor irrisório nem muito baixo, assim, o caso não se amolda ao que disciplina o art. 85 § 8º do CPC (apreciação equitativa).<br>Nessa oportunidade, ressalto que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1850512/SP, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 brilhantemente esclareceu a questão aqui em discussão, definindo que mesmo que o valor da condenação, o valor da causa ou o valor do proveito econômico sejam elevados, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade.<br>Assim, se a condenação envolver a Fazenda Pública, a regra geral é a aplicação do § 3º do art. 85 CPC, aplicando-se a apreciação equitativa tão somente se o proveito econômico for inestimável, irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo, o que não reflete o caso dos autos.<br>Portanto, o Estado deve ser condenado ao pagamento de honorários, nos patamares previstos no art. 85 § 3º do CPC.<br> .. <br>Registre-se que a previsão do artigo 90, §4º do CPC, o qual dispõe que os honorários serão reduzidos pela metade caso o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação, não se enquadra na situação, uma vez que o Estado figura como autor da demanda, posição incompatível com o instituto previsto.<br>Por fim, o Estado também deve ser condenado ao reembolso das custas processuais, inclusive recursais, adiantadas pela recorrente.<br>Oportuno salientar que, tendo em vista a anulação dos autos de infração e as respectivas CDA"s, conforme determinado na sentença declaratória, impõe-se a expedição de ofício aos distribuidores competentes para baixa efetiva da inscrição e do débito.<br>Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, uma vez que são devidos os honorários advocatícios sempre que a atuação do litigante exigir, para a parte contrária, providência na defesa de seus interesses.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO CANCELADO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISAVA A ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEF. APELO DA EXECUTADA DEFENDENDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE DÉBITO PELO EXEQUENTE DEVE-SE PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO RESP 1.111.002/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESSALTE-SE QUE NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 §§ 2º E 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR OU QUANDO MUITO BAIXO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, HIPÓTESES INOCORRENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, O COMANDO CONTIDO NO ART. 85, § 11º DO CPC. TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E AS RESPECTIVAS CDA"S, IMPÕE-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS DISTRIBUIDORES COMPETENTES PARA BAIXA EFETIVA DA INSCRIÇÃO E DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que, nos termos do Tema 1.076 do STJ, autoriza-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, na hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, o que entende ser o caso, pois a extinção da execução fiscal foi mera consequência do labor jurídico produzido na ação correlata.<br>Pois bem.<br>Como se vê, a extinção da execução fiscal em comento deu-se em razão de provimento obtido no bojo de ação anulatória conexa, que veio a ser julgada procedente.<br>Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois não foi o encerramento da execução fiscal a causa de extinção do crédito tributário, a qual se deu na referida ação anulatória.<br>Dessa forma, em hipóteses como a que ora se põe a julgamento, em que a validade do crédito exequendo foi discutida em ação conexa, o proveito econômico da parte vencedora somente se opera com provimento meritório obtido na ação ordinária, na qual houve resolução definitiva sobre o bem da vida controvertido.<br>Nesse contexto, tem-se por inexistente o proveito econômico alcançado com a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, uma vez que a obrigação tributária, o crédito tributário e a existência de relação jurídica tributária foram, na realidade, resolvidos em outra demanda.<br>Também não é o caso de se negar vigência ao § 6º do art. 85 do CPC, que determina, como anotado acima, a aplicação dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. Antes, busca-se evitar a indevida aplicação em duplicidade da nova tarifação dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo legislador.<br>Com efeito, a fixação em bis in idem de verbas de sucumbência, em percentual sobre o valor das causas, acarretaria a oneração das partes em percentual desproporcional ao proveito econômico alcançado com o fim de todas as ações.<br>Assim, a extinção da execução fiscal, quando não alcança o próprio bem da vida controvertido, atrai a regra do § 8º do art. 85 do CPC para fins de fixação da verga honorária.<br>Acerca do tema, tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.<br>Essa tese tem sido encampada a exemplo dos seguintes julgamentos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.<br>2. O caso em exame não se encontra abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da ausência de proveito econômico em face de a validade do crédito ter sido objeto de discussão em ação conexa à execução fiscal, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo.<br>2. A discussão acerca da irrisoriedade da verba sucumbencial, fixada abaixo de 1% do valor da causa, mostra-se dissociada do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, foi julgada extinta execução fiscal diante da perda do objeto, sendo arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, os honorário advocatícios foram majorados para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, o recurso especial foi improvido.<br>II - Primeiramente, cumpre destacar que o magistrado singular, após profunda análise do conteúdo probatório da presente ação de execução fiscal, a qual consistiu na avaliação dos autos da ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, consignou expressamente que "o proveito econômico não foi obtido na presente ação, mas sim na ação declaratória em que declarada a inexistência do crédito tributário em favor da fazenda pública, sendo que naquela ação já foram arbitrados honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido (..)".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos casos em que o acolhimento da pretensão não permita estimar eventual proveito econômico os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. In verbis: AgInt no REsp 1836344/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020 e REsp 1822840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao valor dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "Embora se louve o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, para o caso concreto, a extensão dos trabalhos se limitou ao oferecimento da exceção de pré-executividade.", razão pela qual, considerou que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é capaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.<br>V - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao montante estabelecido pelo Tribunal de origem a título de verba honorária, e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.850.074/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>Importa ainda salientar que essa solução não contraria a orientação estabelecida no Tema 1.076 do STJ, visto que seu fundamento para o estabelecimento da verba honorária por equidade não reside no elevado valor da causa, mas na ausência de proveito econômico estimável na sentença que extingue a execução fiscal como mera consequência de outro provimento judicial obtido em ação conexa.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.