ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>2. Nos autos de ação em que se objetiva o pagamento de quantia referente à multa por descumprimento de Contrato de Obras e Serviços de esgotamento sanitário, questionou-se o procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada.<br>3. A Corte local acolheu apelação para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, por entender que "restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto na Apólice Seguro-Garantia", quanto no Contrato, visto que a seguradora "nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação."<br>4. A tese recursal é de que os arts. 771 e 787 do Código Civil são inaplicáveis ao caso, pois a Companhia/recorrente não está obrigada a nenhum tipo de comunicação à seguradora pelo sinistro provocado pelo segurado.<br>5. Decidida a controvérsia com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas contratuais citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Embargos de declaração opostos foram conhecidos como agravo interno e a parte, intimada, para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC (e-STJ fl. 714).<br>A parte agravante reitera, inicialmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve a apreciação, pelo Tribunal local, da responsabilidade civil em contratos de seguro.<br>Aduz, em seguida, que os referidos enunciados não se aplicam à hipótese, pois "as razões tecidas em sede de recurso especial não demandam a análise fático-probatória, pelo contrário, consiste especialmente no debate de três questões eminentemente de direito, quais sejam: (a) a quem compete informar a seguradora quando do descumprimento contratual - segurada (NCM CONSTRUÇÕES LTDA) ou terceira beneficiada (Corsan); (b) necessidade de unificação da jurisprudência acerca do tema de responsabilização da seguradora mesmo ante a ausência de imediata notificação; e (c) necessidade de análise de argumentos basilares e passíveis de modificação da decisão recorrida" (e-STJ fl. 724).<br>Impugnação com pedido de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>2. Nos autos de ação em que se objetiva o pagamento de quantia referente à multa por descumprimento de Contrato de Obras e Serviços de esgotamento sanitário, questionou-se o procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada.<br>3. A Corte local acolheu apelação para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, por entender que "restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto na Apólice Seguro-Garantia", quanto no Contrato, visto que a seguradora "nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação."<br>4. A tese recursal é de que os arts. 771 e 787 do Código Civil são inaplicáveis ao caso, pois a Companhia/recorrente não está obrigada a nenhum tipo de comunicação à seguradora pelo sinistro provocado pelo segurado.<br>5. Decidida a controvérsia com lastro nos elementos de convicção postos no processo, notadamente as cláusulas contratuais citadas no aresto recorrido, a pretensão recursal, no caso, esbarra nos óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da aplicabilidade do disposto nos arts. 771 e 787 do Código Civil à hipótese dos autos (e-STJ fls. 526/529):<br>Como se vê, o item 4 supracitado contempla espécie de procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada.<br>Tal disposição se coaduna com a regra prevista no art. 771 do Código Civil, que assim estabelece:<br>"Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".<br>"In casu", contudo, como se observa do processo administrativo nº 21/0587- 0004418-0 coligido aos autos (evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8 dos autos originários), não há prova de que a CORSAN (= segurada) tenha enviado cópia à seguradora acerca da notificação encaminhada à empresa contratada (= tomadora) quanto à instauração do processo administrativo, tampouco com relação à sanção aplicada.<br>Também não há evidência de que quaisquer dos documentos listados no subitem 4.2.1 tenham sido apresentados à seguradora para formalização da reclamação do sinistro na via extrajudicial.<br>Veja-se que a exigência de comunicação dos fatos à seguradora também estava prevista na cláusula 11.6 do Contrato nº 050/2018-DEGEC/SULIC, nestes termos, "in verbis":<br>(..).<br>Oportuno enfatizar que a previsão de cláusula contratual de prestação de garantia da execução do objeto está alicerçada nas disposições da Lei nº 13.303 /2016, que assim disciplinam acerca da formalização dos contratos:<br>(..).<br>Portanto, no caso concreto, restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto da Apólice Seguro-Garantia nº 014142018000107750074395, quanto no Contrato nº 050/2018-DEGEC /SULIC, tendo em vista que a seguradora BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação de cobrança movida pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.<br>(..).<br>Conforme se verifica da contestação apresentada pela ré BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (evento 18, CONT1 dos autos originários), a seguradora sustentou que não fora comunicada da instauração do processo administrativo contra a empresa contratada (= expectativa de sinistro), nem da decisão administrativa de aplicação de penalidades à tomadora (= reclamação do sinistro), vindo a tomar ciência desses fatos apenas na via judicial, quando proposta a presente ação de cobrança pela CORSAN. Prosseguiu encetando argumentos no sentido da improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora.<br>Logo, impõe-se reconhecer a perda do direito à indenização, conforme preconiza o art. 771 do Código Civil - aplicável à espécie por força do art. 68 da Lei nº 13.303/2016 - em consonância com o disposto nas condições gerais descritas na Apólice Seguro-Garantia nº 014142018000107750074395, nestes termos, "in verbis":<br>(..).<br>Nessa perspectiva, estou em dar provimento ao apelo para julgar improcedente a ação com relação à ré BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., porquanto comprovado, "quantum satis", que a CORSAN não comunicou a seguradora quanto à instauração de processo administrativo para apuração de infração contratual por parte da empresa contratada, tampouco com relação à sanção aplicada, nem encaminhou qualquer documento para formalização da reclamação do sinistro, em clara afronta às disposições contidas tanto da Apólice Seguro-Garantia nº 014142018000107750074395, quanto no Contrato nº 050/2018-DEGEC /SULIC, dando azo à perda do direito à indenização.<br>(Grifos acrescidos).<br>No aresto integrativo, a Corte estadual foi expressa ao anotar que "não pairam dúvidas de que a CORSAN é a segurada, consoante se comprova da Apólice Seguro-Garantia n. 014142018000107750074395" (e-STJ fl. 562).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, os autos versam sobre ação em que se objetiva o pagamento de quantia referente à multa por descumprimento de Contrato de Obras e Serviços de esgotamento sanitário. Nos autos, questionou-se o procedimento a ser observado pelo segurado para fins de caracterização do sinistro, apto a autorizar o pagamento da indenização contratada.<br>A Corte local acolheu apelação para julgar improcedente o pedido em relação à seguradora, por entender que "restou evidenciado o descumprimento das disposições contidas tanto na Apólice Seguro-Garantia", quanto no Contrato, visto que a seguradora "nunca foi comunicada acerca da abertura do processo administrativo de aplicação de penalidade à empresa contratada, nem das decisões proferidas na instância administrativa, vindo a tomar ciência dos fatos somente com o ajuizamento da presente ação." (e-STJ fl. 527).<br>A tese recursal é de que os arts. 771 e 787 do Código Civil são inaplicáveis ao caso, pois a Companhia/recorrente não está obrigada a nenhum tipo de comunicação à seguradora pelo sinistro provocado pelo segurado.<br>Como visto na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão à luz do conjunto fático-probatório trazido aos autos, notadamente a citação das cláusulas do contrato de seguro e a transcrição da apólice de seguro garantia (e-STJ fl. 562).<br>Nesse contexto, a modificação do julgado recorrido reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais citadas no aresto recorrido, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : 9/3/2016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO AO ERÁRIO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.<br>RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRATO DE SEGURO. PERÍODO DE COBERTURA DA APÓLICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão ressarcitória, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>3. O acolhimento da tese de que o contrato firmado entre as partes estabelecia cobertura securitária também para eventos ocorridos anteriormente à sua assinatura demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.)<br>Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/ 9/2014).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.