ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ELICEIA BANNACK contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 323/325, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face do óbice da Súmula 284/STF.<br>A parte agravante alega, em síntese, que "a interpretação divergente entre o definido na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e V. Acórdão recorrido é referente aos requisitos estabelecidos por esse E. Tribunal Superior para que seja observada a sua incidência, razão pela qual o fundamento de que a parte deixou de impugnar de forma específica os fundamentos utilizados no Acórdão recorrido, não deve prosperar" (e-STJ fls. 335/336).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. As razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão ora agravada, a pretensão recursal não pode ser conhecida em face do óbice da Súmula 284/STF porquanto "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (e-STJ fl. 324).<br>Com efeito, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 242/243):<br>E, não obstante a embargante tenha argumentado que não há exigência de que o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras tenha sido formulado até 30/06/2017, fato é que a razão da modulação de efeitos operada pelo c. Superior Tribunal de Justiça foi justamente ressalvar a situação dos credores que estavam apenas aguardando o fornecimento da documentação pelo devedor e não proteger os servidores que postergaram o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>No presente caso, a ação declaratória nº 001339-59.2003.8.16.0004 transitou em julgado em 17/12/2015, mas somente em 23/08/2017, a APP-Sindicato pleiteou a juntada dos contracheques dos substituídos, para dar prosseguimento à execução, de forma que não é possível aplicar a modulação de efeitos operada pelo d. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer erro de premissa no acórdão embargado.<br>Da leitura do acórdão recorrido e das razões recursais, extrai-se que, enquanto a Corte de origem concluiu que "a razão da modulação de efeitos operada pelo c. Superior Tribunal de Justiça foi justamente ressalvar a situação dos credores que estavam apenas aguardando o fornecimento da documentação pelo devedor e não proteger os servidores que postergaram o ajuizamento do cumprimento de sentença", a parte recorrente apenas alegou que a modulação dos efeitos do Tema 880 não exigiu que o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras tenha sido formulado até 30.6.2017.<br>Portanto, visto que as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, aplica-se o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.