ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ALTERAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. De acordo com entendimento há muito pacificado no STJ, a "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016).<br>2. A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial em referência, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução".<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.744/2.749, na parte em que determinei a baixa dos autos à Corte de origem, de modo a proceder a um novo exame a respeito da suposta conduta ímproba, consubstanciada na evolução patrimonial a descoberto, tendo como parâmetro probatório o encargo de que cabe ao demandado comprovar a licitudes do seu acréscimo patrimonial.<br>Defende o recorrente, em síntese, que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 9º, VII, da LIA, que a evolução patrimonial se dê em razão da função pública exercida.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ALTERAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. De acordo com entendimento há muito pacificado no STJ, a "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016).<br>2. A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial em referência, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução".<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida não merece ajuste.<br>É que o entendimento sufragado na origem divergiu da linha adotada nesta Corte, para quem na "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016).<br>A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial há muito consolidado no STJ, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução."<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos.<br>2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO<br>3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita do agente público no exercício de suas funções à evolução patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2.141, e-STJ) (grifei).<br>4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos. Precedentes do STJ.<br>5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução".<br>AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO<br>6. Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial.<br>7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro seja realizado.<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à imputação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992.<br>(REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Grifos acrescidos).<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.<br>Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.