ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada nos elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARLEIDE FERREIRA DE FARIAS, contra decisão de minha relatoria, proferida às e-STJ fls. 301/306, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Reitera a parte agravante os argumentos de permanência de vícios no acórdão recorrido, a despeito do manejo de aclaratórios, lançados no apelo obstado, a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, bem como de que os Temas 476 e 804 do STJ seriam de observância obrigatória para a hipótese em tela.<br>Pontua, ao fim, que realizado o cotejo analítico a viabilizar o apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Impugnação às e-STJ fls. 327/334.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.<br>2. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada nos elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão ora recorrida, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola os arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a fim de adotar o entendimento de que a dívida foi contraída para a construção da casa, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.580.632/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020)<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, inclusive em relação à declaração da ilegitimidade ativa da parte recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 161/166):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia trazida a exame à aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo o apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE.<br>Pois bem.<br>Desde logo, realço que a suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, que, quando da decisão a respeito do IAC nº 18.193/2018, acolheu o voto do relator no seguinte sentido:<br> .. <br>Como restou bem pontuado, a decisão do processo coletivo não levou em consideração a alteração da situação fática que decorreu da edição das leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004. Todavia, os diplomas legais em questão, como reconhecido pela Contadoria Judicial no curso do julgamento do IAC nº 30.287/2016, produziram efeitos em relação às situações fáticas e jurídicas discutidas no Processo de nº 14.400/2000, porquanto a obrigação já foi adimplida pelo pagamento efetuado por meio da vigência da Lei nº 8.186/2004.<br>Assim, não pode ser acolhido o argumento fundamentado na aplicação do REsp nº 1.371.750/PE, já que, diversamente do que exposto nas razões recursais, os diplomas aqui discutidos efetivamente já ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018.<br>No que diz respeito ao REsp nº 1.235.513/AL, pontuo novamente sua não incidência à hipótese em análise, especialmente porque firmado em relação a caso específico - qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 - e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. Em verdade, "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da co isa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)" (AgInt no REsp 1849607/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).<br>Por oportuno, consoante bem decidido recentemente pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, "há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida" (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Processo nº 0811457-45.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, j. em 01/12/2020).<br>No mais, a decisão recorrida, de aplicação imediata à espécie da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, encontra-se de acordo com firme jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Nessa senda, há de ser rejeitada, de pronto, a pretensão recursal concernente à aplicabilidade da técnica de julgamento do overruling ou antecipatory overruling, visto que tanto o magistrado de piso quanto esta colenda Primeira Câmara de Direito Público vinculam-se à decisão colegiada firmada pelo órgão plenário desta Egrégia Corte de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual deve ser aplicada imediatamente, em atenção ao disposto no artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Há de ser mantida, portanto, a sentença extintiva, que reconheceu não possuir o(a) recorrente interesse processual na execução da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, visto que ingressou na carreira em momento posterior ao alcance dos efeitos temporais da decisão (que vão até 25/11/2004).<br>(grifos acrescidos)<br>E, também, dos aclaratórios (e-STJ fl. 182):<br> .. <br>Vale frisar que o(a) embargante sustenta que haveria necessidade deste Juízo de se manifestar a respeito do "Tema 494 - Repercussão Geral do Excelso STF, apontando em que momento os créditos requeridos no bojo do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 foram absorvidos pelos Professores, bem como, em que momento ocorrera a reestruturação da Carreira do Magistério Estadual beneficiário do Título Executivo Judicial do Processo Coletivo nº. 14.440/2000".<br>O caso aqui, no entanto, é distinto, de aplicação do IAC nº 18.193/2018, que considerou que a Lei Estadual nº 8.186/2004 já efetivou a recomposição das diferenças remuneratórias aqui perseguidas, motivo pelo qual o termo final da contagem destas deveria coincidir com a data em que tal diploma começou a produzir efeitos jurídicos, tal como consignado no acórdão embargado, inclusive no trecho acima replicado.<br>Assim, conforme firmado na decisão recorrida, não há que falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Registre-se, também, que a revisão da fundamentação aludida, calcada nos elementos fáticos e na interpretação da legislação estadual - leis estaduais de n. 7.885/2003 e n. 8.186/2004 -, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>Nesse sentido, em feito que discute a mesma matéria:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.072/98 e 8.186/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no AREsp 1.912.669/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; e AgInt no AREsp 1.929.810/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.<br> .. <br>VII. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.040/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>(grifos acrescidos)<br>Soma-se a isso o fato de que os invocados Temas 476 e 804 do STJ, por tratarem exclusivamente de índices aplicáveis à remuneração de servidores públicos federais, não têm aplicabilidade ao caso dos autos (AgInt AREsp n. 2.402.462/MA, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25/4/2024).<br>Nessa linha: "Deveras, os Temas 476/STJ e 804/STJ analisaram reajustes concedidos a servidores públicos federais, bem como a legislação federal a eles aplicada. Por sua vez, a situação dos autos versa sobre os efeitos da legislação estadual aplicável a servidores públicos do Estado do Maranhão" (EARESP n. 2.402.462/MA, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, DJEN 7/5/2025).<br>Pertinente transcrever o teor dos citados Temas:<br>Tema: 476: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada"<br>Tema 804: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".<br>Por fim, convém registrar: " o  recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 2.049.138/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.