ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 97 DO CTN. EXAME. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 680/687, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, além de aplicar o óbice da Súmula 283 do STF.<br>A agravante, em suas razões, insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao se desconsiderar os dispositivos legais específicos que excluem as cooperativas de crédito da obrigação de recolher o PIS-Folha, acrescentando que o acórdão regional decidiu com base em precedentes que não se aplicam ao caso concreto, e que a legislação infralegal impõe condições sem previsão específica em lei, violando o princípio da legalidade.<br>Sustenta, ainda, que a Súmula 283 do STF não se aplica, pois houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 721).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 97 DO CTN. EXAME. PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como registrado na decisão agravada, cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que submeta a cooperativa de crédito ao recolhimento da contribuição para o PIS incidente sobre sua folha de salário e, consequentemente, seja concedido o direito de promover a exclusão das sobras apuradas na Declaração do resultado de exercício da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre o faturamento, na forma da Lei n. 10.676/2003, cuja ordem foi concedida no primeiro grau de jurisdição.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional, ora recorrida, interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal Regional, por maioria, nos seguintes termos (e- STJ fls. 349 e seguintes):<br>Aplico, na hipótese dos autos, precedente desta Turma no sentido de reconhecer a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados.<br>Segue o precedente desta 7ª Turma:<br>TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. APELO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST PB DO SERV SOC DAS IND DO SERV NAC APR IND DO INST EUVAL LODI E COND AG. VEL. SILV-CREDFISP LTDA contra a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal/PB, a qual denegou a segurança postulada, reconhecendo a incidência de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de créditos.<br>2. A recorrente alega, em apertada síntese, que as cooperativas de crédito não se enquadram em quaisquer das hipóteses de incidência do PIS sobre a folha de salários.<br>3. Consoante disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, as entidades de fins não-lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o Fundo de Participação do PIS na forma da lei: "§ 4º. As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o fundo na forma da lei".<br>4. Diante desse contexto foi que a Medida Provisória n. 1.212, de 28 de novembro de 1995, posteriormente convertida na Lei nº. 9.715/1998, repetiu a regra fixa da no mencionado art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, prevendo expressamente, que "a contribuição para o PIS/PASEP será devida "pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários". (art. 2º, inciso II), e será calculada com base na alíquota de "um por cento sobre a folha de salários". (art. 8º, inciso II).<br>5. Impõe-se considerar que, não obstante a revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº. 9.715/1998 pela Medida Provisória nº. 1858-6/1999, retirando a expressa previsão de que a contribuição para o PIS incide sobre a folha de salários das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, continuou vigente o art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº. 9.715/1998 ("§ 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados").<br>6. Nesse sentido, apesar da revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº. 9.715 /1998, diante da vigência até os dias de hoje do art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº. 9.715/1998, mantém-se a incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, ao contrário das alegações da impetrante.<br>7. O entendimento adotado na sentença se alinha à jurisprudência do STJ sobre o tema: "após a edição da Medida Provisória nº. 1.212, de 28 de novembro de 1995, tornou-se exigível a contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados" (STJ - 1ª Seção, ERESP 765340, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, ).10/11/2010<br>8. A jurisprudência do STF também corrobora com o entendimento adotado no julgado: Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Programa de Integração Social PIS. Medida Provisória nº 1.212/95. Incidência sobre a folha de salários. Constitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (RE-ED-AGR - AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SEGUNDA TURMA, REL. GILMAR MENDES, SESSÃO VIRTUAL DE 23.8.2019 A 29.8.2019)<br>9. Em relação à alegação de que o mencionado o art. 2º, § 1º, da Lei 9.715 /1998 não se aplica às "cooperativas de crédito", a teor do disposto no art. 12 do referido diploma legal ("Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica"), insta esclarecer que a citada exceção se aplica exclusivamente ao PIS calculado sobre o faturamento.<br>10. Cabe destacar, ainda, que, não obstante as cooperativas não constem expressamente no rol do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2000, tal omissão foi suprida no o § 2º, inciso I, do art. 15 do mesmo diploma legal.<br>11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista se tratar de ação de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). (PROCESSO: 08009332720224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: ).25/10/2022 Divirjo, portanto, dando provimento ao apelo da Fazenda Nacional, no sentido da incidência de PIS/COFINS sobre folha de salários de Cooperativas de Crédito (Grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Consoante registrado no julgado ora combatido, não se verifica a apontada vulneração aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Constata-se que o Tribunal regional julgou a lide nos limites propostos e rechaçou os argumentos da parte, nos seguintes termos (e-STJ fl. 425):<br>(..) sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em erro material ao tratar de tributos alheios, o que teria ocasionado decorrentes contradição e obscuridade.<br>Entretanto, o julgado embargado expressamente aplicou precedente da Turma "no sentido de reconhecer a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS pela sociedade cooperativa sobre a folha de pagamento de empregados e sobre as receitas advindas das operações com não cooperados."<br>Quanto à suposta omissão em relação ao princípio da legalidade entendeu-se que "não obstante a revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº. 9.715/1998 pela Medida Provisória nº. 1858-6/1999, retirando a expressa previsão de que a contribuição para o PIS incide sobre a folha de salários das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, continuou vigente o art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº. 9.715 /1998 ("§ 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados")."<br>(Grifos acrescidos)<br>Assentou-se na decisão, ainda, que a Corte regional foi expressa em afirmar: "está claro que, segundo a compreensão do acórdão embargado, a regra do art. 12 da Lei n. 9.715/1998 excepciona as cooperativas de crédito apenas quanto ao PIS/PASEP calculado sobre o faturamento, e não sobre a folha de salários, sendo certo ainda que o art. 15 da MP n. 2158-35, o caput do artigo traz norma relativa ao cálculo do PIS/PASEP sobre o faturamento devido pelas cooperativas, mas o o § 2º, I, do dispositivo ressalva que "a contribuição para o PIS /PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13" que, por sua vez, prevê expressamente a contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários" (e-STJ fl. 425).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp n. 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto ao mérito, consignou-se, na decisão agravada, que o apelo nobre não merecia ser conhecido, pois a Cooperativa recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido de que "as entidades de fins não lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o Fundo de Participação do PIS na forma da lei: "§ 4º. as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o fundo na forma da lei"" e "a contribuição para o PIS /PASEP será devida "pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários" (e-STJ fl. 349).<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, a título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) Súmula 7/STJ; b) Súmula 735/STF.<br>2. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 160-165, e-STJ, deixou de impugnar especificamente a Súmula 735/STF, não tecendo uma linha sequer a respeito dessa questão.<br>3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de a recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula 182/STJ e o artigo 932, III, do CPC.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.002.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Ademais, na decisão ora combatida, afirmou-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão desse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional.<br>Aliás, essa orientação foi recentemente reiterada pela Primeira Seção da Corte, quando concluiu que "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Irrepreensível, portanto, o julgado agravado.<br>Por fim, e mbora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a e nsejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.