ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente a partir do contexto fático colacionado aos autos, insuscetível de reexame na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MAJOR SALES/RN contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.280/1.287, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente a partir do contexto fático colacionado aos autos, insuscetível de reexame na via do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do ora agravante, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 484):<br>Nos presentes autos, o Município de Major Sales/RN ingressou com cumprimento individual de sentença, objetivando beneficiar-se do definido no título judicial coletivo.<br>Esta Segunda Turma, todavia, já consignou que o ajuizamento da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 pelo Ministério Público deu-se em defesa dos estudantes, isto é, da sociedade civil como um todo, de modo que, tratando-se de tutela de interesse difuso, não pode ser utilizada para defender os interesses dos municípios.<br>Assim, o Município não é parte legítima para a execução do referido título judicial. Precedentes:2ª T., 0816100-88.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 23/07/2019; 2ª T., PJE0811553-05.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 19/06/2019.<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a ilegitimidade reconhecida no acórdão recorrido, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.