ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente.<br>3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 819/828, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Depois de reiterar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "não há a menor necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir sobre a violação aos indicados dispositivos, já que tais conclusões podem ser extraídas do próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 836).<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente.<br>3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali anotado, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>No caso, a parte defende a nulidade do julgado por ter a Corte local deixado de admitir fatos incontroversos, devido à falta de impugnação específica da réplica da agravada às teses e documentos trazidos em contestação da ora agravante, referente à excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da agravada, ou ao menos da sua culpa concorrente (art. 374, III, do CPC).<br>O Tribunal de origem, sem mencionar expressamente o disposto no art. 374, III, do CPC, assinalou no aresto recorrido que não ficou comprovada a tese da ré, ora agravante, deduzida na contestação acerca da culpa exclusiva ou concorrente da vítima a minorar sua (da ré) responsabilidade, conforme se observa às e- STJ fls. 593/594.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Acerca da hipótese:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DEVOLUÇÃO DE MOBILIÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 374 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No mérito, os autos tratam de demanda indenizatória por danos morais, materiais e estéticos advindos de acidente provocado pela concessionária/agravante (amputação de membro de passageiro por colisão de ônibus em poste de iluminação pública).<br>O Tribunal Pernambucano, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente (e-STJ fls. 592/594):<br>A responsabilidade objetiva somente é excluída na hipótese em que comprovada a existência de excludente do nexo causal, como o caso fortuito, força maior, ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.<br>No caso específico dos autos, a ré, prestadora de serviço de transporte público, não nega a ocorrência do acidente. Fundamenta sua defesa apenas no fato da vítima já estar com seu antebraço para fora da janela. Em outras palavras, pretende a demandada eximir-se de responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima.<br>Ocorre que as lesões, acidente e nexo de causalidade restaram suficientemente comprovados através (a) dos boletins de ocorrência de ID 5534224 e 5534225, (b) da ficha de esclarecimentos do hospital da restauração na data do acidente, registrando que a paciente sofreu amputação do membro superior direito por necrose após trauma, (c) fotos de ID 5534235, 5534236 e ID 5534256 e (d) depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 5534286).<br>Em relação aos depoimentos colhidos em audiência, relevante transcrever o da testemunha Thays da Silva Rocha, que presenciou o acidente:<br>(..).<br>Pontue-se, ainda, que muito embora a ré alegue a existência de excludente de sua responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, não trouxe qualquer prova nesse sentido.<br>Nesse contexto, esclareça-se que na apuração da responsabilidade objetiva há uma inversão no ônus probatório. Não cabe à autora provar a culpa do motorista do ônibus, mas sim à concessionária comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ônus da qual que não se desincumbiu.<br>A parte ré igualmente não fez prova da culpa concorrente da vítima apta a minorar sua responsabilidade.<br>Desta forma, não havendo comprovação da culpa exclusiva da vítima ou de sua culpa concorrente, deve a concessionária, e, por consequência, a seguradora, arcar com os danos decorrentes do acidente. (Grifos acrescidos).<br>Para abrigar a tese recursal de existência de excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva/concorrente da recorrida, inclusive para fins de modificar o quantum indenizatório fixado na instância de origem, a concessionária/agravante remete ao depoimento da autora em audiência, na qual teria declinado que "estava com o braço para fora do veículo" (e-STJ fls. 668/670 e 837).<br>Nesse cenário, a modificação da conclusão lançada no aresto impugnado, no caso dos autos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente o revisitar das conclusões do laudo pericial interpretado pela Corte de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora  .. . O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que  ..  realmente encontrava-se legalmente divorciada  .. . Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo  ..  permanecer no polo ativo da demanda.  ..  Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço.  ..  Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos.  ..  Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados."<br>III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.998/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.