ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. WRIT. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO.<br>1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.<br>2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STF).<br>3. Caso concreto em que indevidamente reconhecida a prescrição pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.044/1.048, em que conheci do agravo de MARCOS ANTONIO RAMOS para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.<br>Aduz a parte agravante que a parte adversa estaria a pleitear a aplicação das regras de prescrição da execução à ação de e cobrança, razão pela qual a decisão agravada seria extra petita, uma vez que exarada com fundamentos não apresentados no recurso especial.<br>Requer, assim , a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja desprovido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. WRIT. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO.<br>1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.<br>2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STF).<br>3. Caso concreto em que indevidamente reconhecida a prescrição pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Destaque-se, de início, não haver falar em decisão extra petita.<br>Não obstante o recurso especial traga argumentos respeitantes à execução, depreende-se que a irresignação recursal seja voltada ao afastamento da prescrição reconhecida na ação de cobrança.<br>Ainda, deve-se entender fundamento jurídico como "circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação", o que não se confunde com o fundamento normativo utilizado pelo julgador para examinar a causa (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017) ou invocado pelas partes.<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, o STJ entende que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. ARESTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos à impetração do mandado de segurança. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>III - O entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.837.165/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1805410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)<br>SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2012).<br>III  O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV  Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V  Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1918870/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021)<br>Ainda, nos termos da Súmula 383 do STF, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". A propósito: REsp 1266684/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 09/04/2018; REsp 1655880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017.<br>No caso, entendeu a Corte local o seguinte (e-STJ fls. 795/796):<br>Bem por isso, a decisão apontou como patente causa de interrupção da prescrição, sendo que o fluxo do prazo prescricional outrora interrompido somente fora reiniciado no dia seguinte ao trânsito em julgado do mandamus ocorrido em 28/11/2017, como explicitado.<br>Assim, interrompida a prescrição com a aludida notificação, o prazo prescricional reiniciou, pela metade, ou seja, dois anos e meio, em 28/11/2017, por ser o dia seguinte do trânsito em julgado do mandado de segurança, findando em 28/05/2020, dada a inteligência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula 383 do STF, in verbis:<br> .. <br>Entretanto, já fora mencionado que a ação em tela somente fora ajuizada aos 20/06/2022, isto é, em momento muito além do termo final da prescrição após sua interrupção e retorno da contagem pela metade: 28/05/2020.<br>Destarte, não há falar em afronta a Súmula 150 do STF, porque dizer que a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, quer dizer que, mesmo a prescrição operando-se em dois anos e meio do ato interruptivo, ainda assim, a parte terá direito aos cinco anos anteriores ao marco interruptivo do prazo, que na espécie é a impetração do mandado de segurança coletivo, caso exercitado o seu direito dentro do prazo estipulado (2,5 anos).<br>Diverge o aresto hostilizado, portanto, das orientações aludidas.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.