ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILSON SCHMIDT contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 217/232, por meio da qual, reconhecendo a incidência do óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, deixei de conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, que visava impugnar o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 289/299), o agravante sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria enfrentado todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Reitera, para tanto, o argumento central já apresentado no recurso especial, no sentido de que a execução fiscal foi indevidamente ajuizada contra empresa regularmente extinta, conforme registro do distrato social, sendo, por conseguinte, incabível o redirecionamento da cobrança para os sócios.<br>A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ fls. 308/310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pelo agravante contra a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de pré-executividade.<br>O TJMG negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:<br>Cuidam os autos de execução fiscal originalmente movida pelo Município de Belo Horizonte em face de VW Turismo Ltda., lastreada na Certidão de Dívida Ativa à ordem 04, referente à cobrança de ISSQN dos exercícios de 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 224.545,76 (duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).<br>Na instância de origem, a Fazenda Municipal requereu o redirecionamento da execução em face do sócio administrador Wilson Schmidt (ordem 40), o que foi deferido pelo magistrado a quo, sob o fundamento de que, "em se tratando de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), havendo a extinção da pessoa jurídica de forma irregular, há que se falar em responsabilidade solidária dos sócios-gerentes, conforme Lei Complementar 123/2006" (ordem 42).<br>Na sequência, o sócio executado apresentou exceção de pré- executividade, arguindo (i) a carência da ação, sob o argumento de que"a pessoa jurídica executada não possui capacidade processual, posto que, com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil e, com isso, cessa a possibilidade de ser titular de direitos e contrair obrigações", bem como (ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que "não praticou qualquer ato ilegal perante a sociedade, não sendo cabível o encerramento por liquidação voluntária da empresa para justificar o redirecionamento da dívida para o sócio" (ordem 52).<br>Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a empresa executada "foi dissolvida em momento posterior à ocorrência do fato gerador; logo, não há que se falar em carência de ação", ressaltando ainda que, quanto à inclusão do excipiente Wilson Schmidt no polo passivo da execução, "tendo havido a liquidação da empresa, o sócio será responsabilizado pelas eventuais obrigações contraídas pela sociedade antes de sua dissolução, tendo em vista a existência de obrigações tributárias ativas"(ordem 60), sendo este o objeto da insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia em verificar sobre (i) a alegada carência da ação e (ii) a possibilidade de inclusão do sócio Wilson Schmidt no polo passivo da execução.<br>Pois bem.<br> .. <br>Sobre a matéria controvertida no presente feito, é cediço que, nos termos do art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a baixa da pessoa jurídica perante a Junta Comercial não impede que, posteriormente, sejam lançados e executados os tributos e contribuições inadimplidos, bem como as respectivas penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica ou por seus titulares, sócios e administradores. Verbis:<br> .. <br>Ademais, bem se sabe que, sobre o tema, o col. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não impede o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes, sobretudo porque não elide a presunção de irregularidade do encerramento da empresa, nos termos da Sumula nº 435. Confira-se:<br> .. <br>No caso em comento, da análise do processado, não se vislumbra a alegada carência da ação, na medida em que, embora registrado o distrato social da executada VW Turismo Ltda. na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ordem 53), certo é que "a executada foi dissolvida em momento posterior à ocorrência do fato gerador", conforme salientado pelo juízo a quo em seu decisum, de modo que não restou afastada a possibilidade de execução do débito inscrito na Dívida Ativa, nem tampouco do redirecionamento da execução aos sócios gerentes, consoante vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Lado outro, quanto ao redirecionamento da execução em face do sócio Wilson Schmidt, cumpre salientar que o art. 9º, § 5º da Lei Complementar nº 123/2006 prevê expressamente que a solicitação de baixa da pessoa jurídica constituída sob a modalidade de microempresa implica na responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos tributários pendentes, apurados antes da extinção da sociedade empresária. Confira-se: (grifo adicionado)<br> .. <br>Ademais, bem se sabe que, sobre a matéria, o STJ consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal movida contra microempresa extinta regularmente, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo com fundamento no art. 134, inciso VII do Código Tributário Nacional, de modo que incumbe ao devedor demonstrar a insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação da pessoa jurídica para se exonerar da responsabilidade pelo débito exequendo. Veja-se: (Grifos acrescidos).<br> .. <br>Nesse diapasão, considerando que o registro do distrato social da empresa executada na Junta Comercial, por si só, não afasta a dissolução irregular da sociedade empresária, afigura-se admissível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, razão pela qual não há se falar em carência de ação, nem tampouco em exclusão do sócio, ora agravante, do polo passivo do feito, na medida em que ausente a quitação dos débitos tributários. Logo, a manutenção da r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe.<br> .. <br>Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação consistente, ao justificar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrente com base nos arts. 134, VII (liquidação de sociedade), e 135 do Código Tributário Nacional, bem como na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, no recurso especial, o recorrente não apresentou impugnação específica às razões de decidir relacionadas à responsabilidade tributária prevista no art. 134, VII, do CTN  fundamento que, como demonstrado, foi reconhecido com respaldo na interpretação do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 e na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Diante disso, ratifico a incidência do óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.