ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA e por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, contra decisão de minha lavra em que acolhi agravo interno anterior para reconsiderar a decisão da presidência e conhecer do agravo a fim de, com fundamento na ausência de vício de integração e nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 decorreu da ausência de apreciação das alegações formuladas na origem quanto à independência dos honorários e dos seus titulares.<br>Quanto aos óbices sumulares, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a tese suscitada no recurso especial é meramente de direito e se resume a definir o direito autônomo do causídico de requisitar o pagamento individualizado da sua verba sucumbencial.<br>Aduz, por fim, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF, haja vista ter, ao seu juízo, impugnado todos os fundamentos do acórdão do Tribunal distrital.<br>Contraminuta apresentada pelos DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.<br>3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo alvará de pagamento de parcela de honorários de sucumbência.<br>Na origem, pretendia-se a reforma de decisão do juízo da execução individual de sentença coletiva que indeferiu (i) o pedido de retificação do precatório n. 0724593-51.2021.8.07.0000, o qual reuniu os honorários relativos às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, e (ii) a expedição de novo ofício requisitório, "a fim de que os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento fosse expedido em nome do primeiro agravante".<br>O Tribunal distrital negou provimento ao agravo de instrumento aplicando dois argumentos: (a) a preclusão da discussão, ao afirmar que a expedição do precatório judicial se deu sem nenhuma insurgência das partes no momento oportuno e (b) diante das autorizações e dos poderes concedidos nos instrumentos de procuração e de substabelecimentos, estaria a sociedade de advogados autorizada a receber ambos os honorários, exatamente o que teria acontecido na espécie.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 85, e §§, e 1.022 do CPC/2015, e art. 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>Sustentam, em síntese, a existência de vício de integração no acórdão, uma vez que o Tribunal distrital teria se omitido especialmente sobre a alegação de afronta aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994, arts. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e arts. 2º e 884º do Código Civil.<br>No mérito, defendem: "é equivocado o entendimento exarado no acórdão ora combatido, eis que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados separadamente e, consequentemente, objeto de requisitórios distintos", devendo ser titularizados por advogados distintos.<br>Aduzem: "os honorários incluídos na condenação constituem direito autônomo do advogado, e, por se tratarem de créditos individualizados poderá ele requerer que o requisitório, quando necessário, seja expedido em seu favor, segundo o ofendido art. 23, da Lei 8.906/94".<br>Concluem seus argumentos com a afirmação de que " não poderia o tribunal a quo ter indeferido o pedido de separação das verbas honorárias e, consequentemente, a expedição dos respectivos requisitórios em nome dos recorrentes, saltando aos olhos o descompasso do decisum recorrido com a jurisprudência mansa e pacífica dessa Corte".<br>Na parte que interessa o presente agravo interno, afirmou-se na decisão monocrática que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Como relatado, a Corte distrital negou provimento ao agravo de instrumento tanto pela preclusão quanto pela existência de provas nos autos de que os pagamentos dos honorários foram expedidos nos exatos termos em que autorizados pelos instrumentos de procuração, motivo pelo qual estaria correta a expedição como promovida pelo primeiro grau:<br>13. Examinados os autos originários, vê-se que o cumprimento individual de sentença é oriundo da ação coletiva (proc. nº 2015.01.1.125164-3) proposta pelo Sindireta/DF, o qual constituiu como seus Advogados o Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira e a sociedade de advogados Marques e Medeiros Advogados Associados (id. 80072618, pág. 13). Por seu turno, o cumprimento individual de sentença proposta por Laires de Oliveira Zeidan também constituiu como seus Advogados o Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira e o Escritório Marques e Medeiros Advogados Associados (id. 80072603, pág. 1).<br>14. Destaque-se que a Requisição de Precatório relativo aos honorários advocatícios foi expedido, em 22/7/21, em favor do Escritório M de Oliveira Advogados & Associados (id. 98915187, autos originários), que patrocinou a causa nas fases de conhecimento e de cumprimento da sentença, sem qualquer insurgência da sociedade de advogados; inclusive, houve o pagamento parcial do precatório nº 0724594-36.2021.8.07.0000, em 31/8/22, conforme alvará de levantamento (id. 147611309, pág. 2), que também foi em nome da sociedade de advogados M de Oliveira Advogados & Associados.<br>15. Após a intimação das partes sobre o parecer da Contadoria Judicial (id. 160308898, autos originários), a exequente peticionou nos autos, em 7/6/23, para requerer "a retificação do precatório n. 0724593-51.2021.8.07.0000, e expedição de novo ofício requisitório, uma vez que fora expedido abarcando a verba dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e cumprimento de sentença equivocadamente, devendo ser expedido em nome do advogado que esta subscreve os honorários da fase de conhecimento, e em nome do advogado SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº " (id. 161427430, autos originários). ..  os honorários do cumprimento de sentença<br>16. Os agravantes alegam que possuem direito autônomo à individualização do crédito referente aos honorários sucumbenciais, sendo a verba referente ao cumprimento de sentença pertencente ao primeiro agravante, pois foi o seu subscritor e os honorários da fase de conhecimento devido ao segundo agravante.<br>17. No entanto, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, pois irrelevante o Advogado que representa a exequente no cumprimento de sentença e o Advogado que subscreveu a petição inicial da ação coletiva, visto que são patronos que representam a mesma sociedade de advogados.<br>18. Assim, tal como concluiu a MM. Juíza na r. decisão agravada, "a verba honorária sucumbencial é " (id. 169858500, pág. 1). devida ao mesmo escritório, o que autoriza a soma das mesmas<br>19. Cumpre destacar que no momento da expedição do precatório, não houve qualquer insurgência por ter sido feita em favor da sociedade de advogados. Além disso, ao contrário do defendido pelos agravantes, a Procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios (id. ad et extra judicia 80072603, pág. 1, autos originários) previu expressamente que serão devidos honorários advocatícios ad exitum aos outorgados Marconi Medeiros Marques de Oliveira e Marques e Medeiros Advogados & Associados.<br>20. Acrescente-se que o art. 26 da Lei 8.906/94 prevê que "o advogado substabelecido, com reserva de ."poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento Na demanda originária, o segundo agravante conferiu substabelecimento aos advogados de seu Escritório, dentre eles o primeiro agravante (id. 80072603, pág. 3), portanto há vedação legal que seja expedido precatório em favor do advogado substabelecido com reserva de poderes sem a intervenção do substabelecente.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No tocante à matéria relativa à violação dos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994, arts. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e arts. 2º e 884º do Código Civil, consignou-se ser possível verificar que o Tribunal de origem decidiu a aludida questão por dois fundamentos, todos autônomos e suficientes para a sua manutenção, quais sejam: (i) preclusão da matéria e (ii) a existência de provas de que os pagamentos dos honorários foram expedidos nos exatos termos em que autorizados pelos instrumentos de procuração.<br>O recorrente, todavia, nas razões do recurso especial, não atacou especificamente nenhum desses fundamentos acima identificados, o que atraiu, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, consignou-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, sobre a questão da existência de provas de que os pagamentos dos honorários foram expedidos nos exatos termos em que autorizados pelos instrumentos de procuração, demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.