ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).<br>3. Impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por LEONARDO COTTARD GIESTOSA, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 445/451, em que não conheci de seu recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta que referidas súmulas não teriam incidência no caso (e-STJ fls. 461/462):<br>(..) não é necessária a incursão desse E. Tribunal nas provas acostadas aos autos, haja vista que as decisões anteriores trataram sobre os argumentos dos agravantes, não obstante terem sido - equivocadamente - rechaçadas.<br>Além disso, é de se notar que a questão é que o Tribunal Local atribuiu às provas apresentadas valor equivocado, visto que o agravante demonstrou que a conta em que o valor foi penhorado é destinada ao recebimento de seu salário.<br>Com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas, é a hipótese de "revaloração da prova".<br>(..)<br>(..) não obstante a verba penhora se tratar de verba salarial e se destinar ao sustento do executado/agravante e sua família, o caso em apreço não comporta qualquer abrandamento da impenhorabilidade salarial, haja vista que o pretendo débito não se trata de débito alimentar ou qualquer outra espécie que recaia a excepcionalidade sobre si.<br>Como informado acima, o agravante demonstrou que a quantia se destina ao seu sustento de sua família, sobretudo por decorrer de verba salarial, de modo que o caso não comporta interpretação divergente no sentido de permitir a penhora de verba salarial para adimplemento de suposto débito fiscal (que sequer está confirmado).<br>Por outro lado, a agravada deveria demonstrar que o valor cobrado, através da execução, trata de verba que comporte a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, o que não ocorreu.<br>Desse modo, mesmo se fosse se os valores cobrados no bojo da execução fossem exigíveis, o que se demonstrou não ser em razão da prescrição e da decadência, o montante bloqueado está escudado pelo artigo 833 do CPC e seguintes.<br>Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).<br>3. Impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão ora agravada, não conheci de recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 368/370):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E DE INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo recorrido, indeferindo o pedido de levantamento do bloqueio de valores efetuado, por entender ausentes elementos comprobatórios de que tais verbas possuiriam natureza salarial.<br>2. Em seu recurso, o agravante sustenta que a constrição em questão está prejudicando a subsistência dele e de sua família. Aduz que, conforme os contracheques e extratos juntados, a importância bloqueada é oriunda de seu salário. Frisa que o STJ vem decidindo que a previsão de impenhorabilidade se aplica a toda e qualquer quantia equivalente a 40 salários-mínimos, independentemente de o valor estar, de fato, depositado em uma caderneta de poupança.<br>3. Ademais, aduz que as obrigações tributárias que constituem o crédito tributário do Processo Administrativo nº 10480 502043/2016-07, referem-se às competências entre os anos de 10/2007 e 01/2010, segundo Id. 4058302.2756761, e só houve o lançamento na Certidão de Dívida Ativa n.º 40 4 16 009577 - 63 apenas em 16. Defende que houve o transcurso29/07/20 de prazo superior a 5 anos para a constituição do crédito, estando evidenciada a decadência. Menciona o art. 173, I, do CTN.<br>4. Alega, também, que, em 17, houve a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano e tão somente em 11/12/2023, a Agravada apresentou petição requerendo a penhora online via SISBAJUD contra o ora agravante. Argumenta que transcorreu mais de 5 anos a contar da suspensão do processo, incidindo, assim, a prescrição intercorrente. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que haja a liberação total dos valores atingidos pela constrição.<br>5. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme Id. 4050000.41338088.<br>6. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional ressalta que o âmbito de devolutividade do recurso se limita às questões decididas pela decisão recorrida. Sustenta que a alegação de decadência não deve ser acolhida, pois os débitos exigidos têm origem de tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que o crédito tributário se constitui com a entrega da declaração, inexistindo a necessidade de constituição formal pela autoridade tributária.<br>7. Aponta que a execução fiscal foi ajuizada em 10/01/2017, e que a primeira carta de citação, infrutífera, foi expedida em 19/01/2017. Registra que a citação foi efetivada em 17/05/2017. Em 11/12/2017, o feito foi suspendido pelo prazo de 1 ano. Salienta que o arquivamento dos autos teve início em 23/12/2012, de modo que o prazo prescricional se configuraria em 12/12/2018. Afirma que, em 05/07/2023, a Fazenda Nacional requereu a penhora online, o que foi deferido em 17/07/2023. Aponta que tal diligência surtiu efeito, interrompendo o prazo prescricional. Entende que, ainda que não fosse caso, a União não pode ser prejudicada por demora imputável ao Poder Judiciário. Assevera que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal. Conclui que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a alegada impenhorabilidade. Quanto à inclusão do agravante no polo passivo, reiterou os termos da decisão que denegou o pedido antecipatório pois, em se tratando de firma individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem.<br>8. O recorrente interpôs agravo interno, ressaltando que os argumentos tecidos foram no sentido de impossibilidade de redirecionamento da execução contra o agravante; decadência; impenhorabilidade; e prescrição. Assevera que o fato de o recorrente ser empresário individual não resulta no afastamento da responsabilidade da pessoa jurídica e que não foram esgotados os meios de prosseguimento da execução quanto a esta. Sustenta que não houve comprovação de dissolução irregular, que permitisse o redirecionamento à pessoa física. Aduz que o crédito tributário somente foi inscrito em dívida ativa em 29/07/2016, ultrapassado o prazo de 5 anos para que fosse efetuado o lançamento. Pontua que as obrigações tributárias são datadas de 2007 a 2010. Aponta que o feito foi suspenso em 11/12/2017 pelo prazo de um ano, mas que somente no dia 05/07/2023 foi apresentada a petição requerendo penhora online. Reputa que os documentos juntados são suficientes para demonstrar que as quantias restringidas possuem natureza salarial. Conclui que não há como se afastar o entendimento do STJ de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo que depositados em conta corrente. Afirma que estão presentes os requisitos da tutela antecipada recursal.<br>9. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional reiterou os argumentos da decisão monocrática recorrida por meio de agravo interno e os termos de suas contrarrazões ao agravo de instrumento.<br>10. Na esteira da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, o agravante busca a liberação de valores bloqueados, sob os seguintes argumentos: a) impossibilidade de "redirecionamento" da execução contra si; b) decadência; c) prescrição; d) impenhorabilidade da quantia constrita.<br>11. Contudo, embora, em sede de denegação do pleito antecipatório, tenha existido manifestação acerca das teses de decadência, prescrição e de impossibilidade de "redirecionamento da execução, é certo que a decisão recorrida apenas apreciou o argumento acerca de impenhorabilidade dos valores constringidos.<br>12. No que tange aos demais pontos levantados pelo agravante, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação.<br>13. Com efeito, tal procedimento obedeceu a vedação de decisão surpresa, prevista no artigo 9º do CPC.<br>14. Assim, embora alegadas pelo agravante, o juízo recorrido corretamente não se manifestou sobre tais teses, mas sim determinou a intimação da Fazenda Nacional, assegurando o contraditório.<br>15. Nesta esteira, sendo o agravo de instrumento recurso que não conta com ampla devolutividade, o âmbito de apreciação da presente instância fica restringido ao acerto, ou não, da decisão atacada. Isto é verdade até mesmo em face de questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e da decadência. Precedentes (PROCESSO: 08069848220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023) e (PROCESSO: 08046700320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023).<br>16. Assim, a prolação de decisão acerca de decadência, prescrição e de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal consistiria em indesejada supressão de instância.<br>17. Quanto à tese de impenhorabilidade do montante constrito, embora o agravante alegue que os valores possuem natureza salarial, os documentos acostados, de id. 4058302.27921633, não são hábeis a tal comprovação. A parte colacionou recibos de pagamento de salário da Câmara de Vereadores de Gravatá dos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2023, nos quais se observa que o subsídio do vereador é no valor de R$ 10.128,90, mas que o valor líquido recebido em tais meses foi de R$ 1.200,23 (março e abril), R$ 1.216,02 (junho) 1.202,97 (julho) e R$ 1.202,97 (agosto). Não há informações, contudo, sobre o eventual banco em que os valores são depositados.<br>18. Por outro lado, o print de telas do Banco do Brasil, além de não serem datados, não indicam qualquer depósito a título de remuneração e apenas mostram um bloqueio de R$ 2.254,11.<br>19. Ressalta-se, outrossim, que não é de se aplicar, ao caso em tela, a tese da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em instituições financeiras, que vem sendo adotada por algumas Turmas do STJ. Isso porque tal entendimento tem a finalidade de resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, como forma de lhe garantir subsistência. Todavia, a situação financeira do ora agravante não demonstra possuir tal precariedade. De acordo com o Relatório da e-Financeira, emitido pela COPES - Coordenação-Geral de Programação e Estudos, do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - acostado às fls. 28 do id. 4050000.40381528 -, o recorrente movimentou, apenas nos primeiros seis meses do ano de 2022, os montantes R$ 3.035.913,12 e R$ 769.339,36.<br>20. Sendo assim, a despeito do numerário não muito expressivo encontrado em suas contas bancárias quando da efetivação do bloqueio, a vultosa movimentação financeira citada afasta, por ora, o intuito da regra da impenhorabilidade, desautorizando a sua liberação. Precedente (REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>21. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>A controvérsia recursal de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de valores, em sede de execução fiscal, que se alega terem natureza salarial.<br>Pois bem.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, a garantia da impenhorabilidade salarial foi afastada pelo Tribunal de origem, no caso concreto, com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 365/367):<br>Quanto à tese de impenhorabilidade do montante constrito, embora o agravante alegue que os valores possuem natureza salarial, os documentos acostados, de id. 4058302.27921633, não são hábeis a tal comprovação. A parte colacionou recibos de pagamento de salário da Câmara de Vereadores de Gravatá dos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2023, nos quais se observa que o subsídio do vereador é no valor de R$ 10.128,90, mas que o valor líquido recebido em tais meses foi de R$ 1.200,23 (março e abril), R$ 1.216,02 (junho) 1.202,97 (julho) e R$ 1.202,97 (agosto). Não há informações, contudo, sobre o eventual banco em que os valores são depositados.<br>Por outro lado, o print de telas do Banco do Brasil, além de não serem datados, não indicam qualquer depósito a título de remuneração e apenas mostram um bloqueio de R$ 2.254,11.<br>Ressalta-se, outrossim, que não é de se aplicar, ao caso em tela, a tese da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em instituições financeiras, que vem sendo adotada por algumas Turmas do STJ. Isso porque tal entendimento tem a finalidade de resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, como forma de lhe garantir subsistência. Todavia, a situação financeira do ora agravante não demonstra possuir tal precariedade.<br>De acordo com o Relatório da e-Financeira, emitido pela COPES - Coordenação-Geral de Programação e Estudos, do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - acostado às fls. 28 do id. 4050000.40381528 -, o recorrente movimentou, apenas nos primeiros seis meses do ano de 2022, os montantes R$ 3.035.913,12 e R$ 769.339,36.<br>Sendo assim, a despeito do numerário não muito expressivo encontrado em suas contas bancárias quando da efetivação do bloqueio, a vultosa movimentação financeira citada afasta, por ora, o intuito da regra da impenhorabilidade, desautorizando a sua liberação.<br>Em situação semelhante, em que se afasta a regra da impenhorabilidade, assim se manifestou recentemente o STJ:<br>(..)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Agravo interno prejudicado.<br>É como voto.<br>Esse entendimento, no sentido da possibilidade de abrandamento, em razão das particularidades do caso concreto, da presunção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, X, do CPC, está em conformidade com a jurisprudência mais recente deste STJ.<br>À guisa de mera ilustração, confira-se a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.<br>1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.<br>2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.160.164/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2024).<br>Daí porque foi corretamente aplicada, na decisão agravada, a Súmula 83 do STJ.<br>No mais, mostra-se impossível rever a afirmação contida no acórdão recorrido sobre a falta de comprovação, nos autos, da natureza salarial do numerário em comento, bem como da sua desnecessidade para a efetiva manutenção do ora recorrente e de sua família, dada a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Nada há, no agravo interno, que justifique alterar essa conclusão.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.