ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO EMILIO DO VALLE NETO contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno, assim ementado (e-STJ fl. 1.326):<br>FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIENTE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer o motivo pelo qual manteve o bloqueio, além de justificar que não se trata de julgamento surpresa, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou os fundamentos específicos levantados quanto à nulidade do julgado e à existência de fundamento surpresa, conforme alegado nas razões do agravo interno.<br>Diz que o Tribunal regional se valeu de fundamento surpresa, pois a decisão agravada na primeira instância tinha fundamentação diversa, o que implicou afronta aos arts. 9º, 10º e 933 do CPC.<br>Afirma que os dispositivos legais invocados no recurso especial, como os arts. 850, 854, §§ 3º e 4º, 917, § 1º, e 933 do CPC/2015, contêm comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demonstrando a indevida negativa de vigência às normas invocadas pelo Tribunal de origem.<br>Sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na espécie.<br>Quanto à alegação de nulidade da decisão por suposto julgamento surpresa, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional expôs de forma clara os fundamentos que justificaram a manutenção do bloqueio, além de ter respondido especificamente ao argumento do recorrente quanto à suposta decisão surpresa. Veja-se o trecho citado no acórdão embargado (e-STJ fl. 173):<br>In casu, o embargante alega que o julgado se pautou em fundamentos sobre os quais não teve oportunidade de se manifestar. Neste passo, destaque-se, primeiramente, que "esse argumento de ofensa aos arts. 9º e 10, do CPC, porém, não constitui ontologicamente uma omissão, ou qualquer outro vício sindicável pela via dos embargos de declaração. Poderia ser considerado uma forma tangencial de não-conformidade com o resultado do julgamento, o que não se admite. Não se presta, tampouco, à exigência do prequestionamento para a abertura da jurisdição dos Tribunais Superiores." (Relator Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023). De toda forma, não procede a alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.<br>Após o resultado da penhora online (evento 41, SISBAJUD1), foi efetuado reforço de penhora, mediante constrição dos bens imóveis ofertados pelo executado (evento 196), seguindo-se requerimento de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud (e de liberação no Renajud), por excesso de penhora (evento 199), o que é reiterado nos eventos 204 e 225.<br>A decisão agravada, por seu turno, indeferiu o pleito de desbloqueio do valor constrito, pois a constrição é anterior à penhora do bem imóvel, ocorrida em reforço de penhora (já que a quantia bloqueada era insuficiente), e que, ademais, a penhora em dinheiro prefere às demais, sendo deferido, portanto, apenas a retirada de restrição de transferência dos veículos, ante a integral garantia por intermédio das demais constrições (evento 228).<br>Destacou-se, ainda, que os arts. 9º, 10º, 850, 854, §§ 3º e 4º, 917, § 1º, e 933 do CPC/2015, indicados como violados, não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado (excesso de penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos) e que incide na espécie a Súmula 284 do STF.<br>Nesse contexto, a alegação de omissões invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o acórdão embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.