ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões, o embargante afirma a existência de omissão no julgado quanto à demonstração da violação dos arts. 6º, § 1º, e 9º, § 1º, II, da LC n. 87/1996. Afirma ter apontado expressamente esses dispositivos legais e que era necessária a análise, de forma autônoma, do cabimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, ainda que se entenda pelo não conhecimento da insurgência pela alínea "c".<br>Impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 885/888.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Afinal, o voto condutor do acórdão ora embargado foi claro ao consignar que, nas razões do recurso especial, não foi expressamente indicada a violação de dispositivo de lei federal, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF e inviabiliza o conhecimento da insurgência por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. Disse, ademais, que não houve realização do cotejo analítico dos acórdãos comparados para comprovação da alegada divergência jurisprudencial.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento.<br>Portanto, a pretensão ora trazida tem caráter meramente infringente e, por isso, não pode ser acolhida no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.