ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por QUALIDADE MINERAÇÃO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 570/573, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente, a incidência da Súmula 126 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 577/608), a parte agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial impugnou de maneira minuciosa e pontual todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 580).<br>Diz que demonstrou "a natureza exclusivamente infraconstitucional da controvérsia, fundada na aplicação dos arts. 9º, §2º, do DL 406/68 e 7º, §2º, I da LC 116/03, o que atrai a competência do STJ nos termos do art. 105, III, "a", da CF" (e-STJ fls. 581/582).<br>Ademais, afirma que "a fundamentação recursal não só refutou expressamente os fundamentos do acórdão recorrido, como demonstrou sua desconformidade com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 584).<br>No mais, reitera as razões do apelo extremo e pugna pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fun damentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) impropriedade da via para exame de afronta a dispositivo constitucional; (iv) Súmula 126 do STJ; (v) razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF); e (vi) Súmula 83 do STJ.<br>Entretanto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar específica e adequadamente os fundamentos referentes à falta de competência desta Corte para o exame de ofensa a dispositivo constitucional, à incidência da Súmula 126 do STJ e à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Os mencionados fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo em recurso especial, o que evidencia a falta de combate à sua aplicação.<br>E, embora a parte alegue que "não há o que se falar em matéria unicamente constitucional", essa premissa não induz à impugnação da incidência da Súmula 126 do STJ (enunciado também não mencionado nas razões do recurso), que trata da coexistência de fundamentos constitucional e infraconstitucional, ao contrário do que conclui o agravante.<br>Frise-se que a decisão agravada espelha a orientação da Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida(AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021;<br>AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade(AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.795.439/SC, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021).<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.