ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel.<br>3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 223/231, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante que a discussão apresentada no recurso especial não depende da análise de cláusulas contratuais ou do reexame de provas, mas da interpretação correta do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, especialmente quanto à obrigatoriedade do depósito prévio para imissão provisória na posse.<br>Afirma que, "ainda que houvesse suposto acordo extrajudicial, não há prova inequívoca de renúncia ao direito à indenização, sendo tema de índole jurídica e, portanto, passível de análise em recurso especial, conforme entendimento do próprio STJ" (e-STJ fl. 236).<br>Alega que o acórdão recorrido, ao admitir a imissão na posse sem depósito prévio, diverge de diversos precedentes desta Corte de Justiça, inclusive do REsp 1.185.583/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, que reconhece a obrigatoriedade do depósito prévio como condição inafastável para a concessão da tutela antecipada.<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, "pois a decisão agravada interpretou equivocadamente o alcance dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo certo que a agravante impugnou os principais pontos que sustentaram a decisão".<br>Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel.<br>3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada merece ser mantida, visto que não há como afastar a incidência da Súmula 283 do STF, tampouco a dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o presente recurso especial se insurge contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão concessiva de antecipação de tutela proferida pelo Juiz de primeiro grau, que deferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, independentemente do prévio depósito da indenização, para o fim de viabilizar as urgentes obras de mobilidade urbana.<br>Não s e olvida que, nos termos do disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.<br>Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado desde o julgamento do Recurso Especial n. 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 23/08/2012 (Tema 472), consoante ressaltado na decisão agravada, que citou, ainda, os seguintes precedentes desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES<br> .. <br>IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.<br>V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ARUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.911/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 26/09/2019)<br>Nessa quadra, conclui-se que, para a concessão da imissão provisória na posse de um imóvel, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 15 , § 1º , do Decreto-Lei n. 3.365 /1941, vale dizer, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado.<br>Entretanto, o caso em apreço apresenta uma peculiaridade, expressamente registrada no aresto recorrido.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão concessiva da imissão na posse sem o depósito prévio do valor do imóvel, em face da existência de uma composição amigável entre o Município de São José/SC e a sociedade empresária (ora agravante), no sentido de que a desapropriação do imóvel, para a realização das obras públicas, ocorreria sem o pagamento de indenização.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 88/90):<br>Na hipótese, da inicial da ação de desapropriação, depreende-se que o Shopping Center Itaguaçu, apresentou, no início do ano de 2022, "projeto executivo de implantação de melhorias viárias", na interseção entre a Rua Gerôncio Thives e a Rua Domingos André Zanini, em virtude do intenso trânsito de veículos na região.<br>Consta, ainda, que desde a apresentação do aludido projeto (que se encontra em consonância com o interesse público), a agravante "asseverou que todos os custos da implantação da rótula ocorreriam por sua conta, isto é, que a consecução do projeto se daria sem custos para o Município de São José", inclusive aceitando que a desapropriação ocorreria sem o pagamento de indenização.<br>Diante desses fatos, o ente público deu início ao processo de desapropriação de área correspondente, o que foi formalizado por meio do Decreto n. 16.474/2022, datado de 05/05/2022, declarando de interesse público a área em questão e fazendo constar que "as áreas de terra de que tratam o presente Decreto serão desapropriadas amigavelmente e sem ônus para o Município", conforme o convencionado.<br>A Municipalidade também procedeu à publicação do Decreto n. 16.473/2022, declarando de utilidade pública a área pertencente à AM Construções e Incorporações LTDA., igualmente sem ônus para Administração.<br>Ocorre que após a aprovação do projeto e da publicação dos Decretos de desapropriação, a recorrente teria passado a impor óbices ao convencionado, exigindo o pagamento de indenização da área a ser incorporada ao patrimônio público.<br>É o que busca, aliás, com o presente agravo de instrumento, que seja determinado a realização de perícia judicial prévia, para apurar-se o valor do depósito a ser realizado, para que então, o juízo a quo, possa analisar a concessão de medida pleiteada pelo expropriante, desde que atendidos os requisitos legais.<br>É cediço que o artigo 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41, permite a imissão provisória na posse do bem, em desapropriação direta, desde que demonstrada a urgência pelo Poder Público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado.<br>Por outro lado, ao que tudo indica, existiu uma composição amigável entre as partes, no sentindo da realização das obras, sem que houvesse ônus por parte . do ente público.<br>Aliás, segundo sustentou o Município na inicial da ação de desapropriação, foi o Shopping Center Itaguaçu, representado pela Brooklyn Empreendimentos S/A., que apresentou, no início do ano de 2022, "projeto executivo de implantação de melhorias viárias". E das conversas mantidas entre o preposto da agravante e o Secretário de Planejamento e Assuntos Estratégicos, é possível verificar a anuência da empresa em relação à minuta do termo de compromisso. Vejamos:<br>(..)<br>A parte agravante em nenhum momento negou as alegações promovidas pelo expropriante, se limitando, tanto na contestação, quanto na inicial do presente recurso, defender o direito à justa reparação. Logo, ao que parece, existiu, de fato, um acordo inicial, que respalda os interesses defendidos pelo Município de São José. E no ponto, agiu bem o Juízo Singular ao aplicar o princípio da boa-fé contratual à demanda, vez que a parte sequer mencionou a respeito das tratativas anteriores com as partes atingidas pelo projeto de mobilidade urbana, ou apontou algum descumprimento contratual por parte do ente administrativo.<br>Além disso, não há como ignorar o interesse público envolvido na questão, uma vez que o projeto, embasado em estudo de tráfego da localidade, propõe a substituição de semáforo existente na esquina da Rua Gerôncio Thives com a Rua Domingos André Zanini, por uma intersecção em nível, do tipo rótula, que se mostra capaz de contribuir para o desafogamento do trânsito na região (..).<br>De mais a mais, a recorrente em nenhum momento se opôs à realização da obra em questão, mas tão somente à ausência de indenização. Sendo certa a solvência do Município agravado, bem como a existência de uma terceira empresa envolvida (AM Construções) que, diante do pacto realizado, aderiu ao ato expropriatório sem o pagamento de indenização, não se vislumbra prejuízo ao agravante a manutenção da liminar ora combatida, para o fim de viabilizar as urgentes obras de mobilidade urbana, independentemente do prévio depósito, de forma excepcional, considerando-se, sobretudo, os ajustes inicialmente realizados entre as partes envolvidas.<br>Com efeito, a desapropriação é o procedimento manejado pelo Poder Público para a aquisição originária de bem, ancorado na necessidade ou utilidade públicas, ou no interesse social, fundando-se na supremacia do interesse coletivo sobre o individual.<br>Por fim, saliente-se que havendo acordo extrajudicial, este é válido e eficaz, de modo que, para ser afastada a aplicabilidade da avença, seria necessário demonstrar a existência de vícios, o que somente pode ser verificado por intermédio de ação própria.<br>In casu, em que pese a existência da ação declaratória de nulidade de decreto expropriatório (autos n. 50184323820238240064), até o momento, inexiste determinação de suspensão dos seus efeitos, de modo que a sua validade permanece hígida. (Grifos acrescidos).<br>Com se vê, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes consentido na realização das obras no local, sem nenhum ônus por parte do ente público, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel.<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esses fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.<br>Na realidade, em nenhum momento se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a s Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM ANUÊNCIA DA UNIÃO E CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por AutoPista Litoral Sul/PR, para implantação do trevo do km 617 450m, da BR-376/PR, Município de São José dos Pinhais/PR, extinção por sentença homologatória de acordo.<br>2. Acolhendo Embargos de Declaração opostos pela União, o Juízo de primeiro grau determinou o registro do bem expropriado em nome da concessionária. A decisão foi mantida no acórdão recorrido sob a seguinte fundamentação: "tendo em vista a manifestação da própria União, bem como o contido no Capítulo III ("Bens da Concessão") do Contrato anexado no evento 1, CONTR5, sobretudo o disposto na cláusula 3.6, que estabelece que "Os bens móveis e imóveis previstos no PER integram a Concessão, devendo ser registrados em nome da Sociedade de Propósito Especifíco - SPE e constantes de cadastro a ser atualizado permanentemente pela Concessionária e disponibilizado a ANTT sempre que solicitado", onde a abreviatura PER se refere ao Programa de Exploração da Rodovia em questão e a SPE é a própria concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, tem-se que nada impede que seja acatado o pedido do evento 107" (fl. 60, e-STJ).<br>3. Como se vê, o Tribunal de origem determinou que a área expropriada fosse registrada em nome da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A com fundamento no posicionamento adotado pela União, assim como na cláusula 3.6 do contrato de concessão de serviço público, fundamentos não impugnados por nenhum dos dois Recursos Especiais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Além disso, tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, pois esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido foi claro ao determinar "que o registro do imóvel objeto dos autos deve se dar em nome da concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, devendo, quando a extinção da concessão, ser revertido à União" (fl. 60, e-STJ, negritado).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.659/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. TÍTULO DE DOMÍNIO. DÍVIDA REMANESCENTE. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Hipótese em que a Corte a quo, analisando o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sob condição resolutiva, entendeu devida a cobrança de débito remanescente do ora agravante, decorrente da diferença apurada entre o valor ofertado pelo Estado na ação de desapropriação e o fixado na respectiva sentença a título de indenização.<br>4. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.544.290/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.