ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 67/68, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a parte agravante aduz ter impugnado a aplicação do referido verbete sumular, dedicando-lhe tópico específico em sua petição. Aduz que (e-STJ fl. 82):<br>O que se busca no Recurso Especial não é reexaminar se o Agravado é devedor, se é proprietário dos imóveis, ou se estes estão locados. Tais fatos são premissas fáticas já estabelecidas. A discussão é eminentemente jurídica: diante desse quadro fático incontroverso, a decisão que indeferiu a penhora sobre os aluguéis, exigindo o esgotamento de outras diligências, violou os dispositivos legais federais invocados  A penhora de aluguéis, no contexto da execução fiscal, pode ser considerada prioritária, equiparando-se a dinheiro  A exigência de prévio esgotamento de outros meios, no caso concreto, atende ao princípio da efetividade da execução ou configura um ônus desproporcional ao credor público <br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Da análise dos autos, verifico que a decisão a quo assentou como óbices ao conhecimento do recurso especial: (i) a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, transcreveu a ementa do aresto impugnado, que é a seguinte (e-STJ fls. 44/45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão que indeferiu pedido de penhora sobre proventos de aluguéis - Manutenção do r. decisório - Exequente que nem sequer tentou, primeiramente, a constrição de ativos financeiros que, além de constarem como prioritários na ordem definida nos arts. 11 da LEF e 835 do CPC, favoreceriam a celeridade e a efetividade da execução - Penhora sobre aluguéis que se mostra excessivamente complexa, ante a necessidade de intimação dos locatários ao processo - Observância aos Princípios da Economicidade e da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC) - Recurso não provido.<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que: (i) " ..  restou devidamente comprovada a inocorrência da prescrição, em razão da existência de causas de interrupção" (e-STJ fl. 54); e (ii) "os fatos demonstrados e incontroversos não revelam a necessidade de revisão da matéria fática, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 55).<br>Além de as alegações serem absolutamente genéricas, observa-se que a controvérsia existente nos autos sequer diz respeito à questão da prescrição. Ademais, os pontos apresentados no presente agravo interno não são os mesmos que se vêm no agravo em recurso especial.<br>O insurgente, portanto, não combateu todas as razões de decidir do julgado.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial, que, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.