ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte.<br>3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de minha lavra, constante às fls. 1.646/1.653 do e-STJ, na parte em que dei provimento ao recurso especial da empresa agravada para, reconhecendo que a apelação observou o princípio da dialeticidade, ao impugnar o capítulo da sentença que validou a glosa do creditamento extemporâneo de ICMS, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação quanto a essa matéria, conforme entender de direito.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.659/1.666), o ente público agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da apelação são genéricos e, por essa razão, não impugnam de forma específica e adequada a motivação da sentença que reconheceu a legitimidade da glosa do creditamento extemporâneo promovido pela empresa contribuinte. Diante disso, requer a manutenção do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação interposta.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.671/1.693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes.<br>2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte.<br>3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora apresentados não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, o ente público agravante sustenta a manutenção do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação interposta pela empresa, sob o argumento de que, no ponto relevante, a peça recursal teria sido deficiente ao não impugnar, de forma específica, o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS, realizado por conta e por risco da contribuinte.<br>Para a adequada apreciação da controvérsia, impõe-se, preliminarmente, o exame da motivação adotada pela sentença ao julgar improcedente o pedido quanto ao referido tópico.<br>As partes são legítimas e estão bem representadas, verificando-se inútil qualquer outra dilação probatória, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, amparado nas disposições do artigo 355, do Código de Processo Civil.<br>Após a análise dos autos observo que a pretensão da autora não comporta acolhimento.<br>Mediante a presente demanda, a autora pretende desconstituir o crédito tributário consubstanciado pelo Auto de Infração nº 2005/2277, que foi lavrado pela fiscalização em razão do aproveitamento indevido de créditos relativos ao ICMS, pela autora, referentes ao período anterior à data considerada como de início de suas atividades, assim como de créditos tributários lançados de forma extemporânea, sem a devida autorização competente.<br> .. <br>DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS<br>Conforme descrito no Auto de Infração nº 2005/2277, a autora também foi autuada pelo fisco estadual em razão do aproveitamento indevido de créditos lançados fora do prazo legal, sem que para isso obtivesse a autorização competente.<br>Inicialmente, é essencial destacar que o inciso VII do artigo 32 do Decreto nº 462/97, vigente à época, que:<br> .. <br>Por sua vez, o § 6º do artigo 30 do mesmo diploma estabelece que:<br> .. <br>De acordo com o que foi apurado pela perícia realizada nos autos, embora tenha sido demonstrada a existência de créditos extemporâneos do ICMS em favor da autora, o aproveitamento não foi precedido da necessária comunicação à autoridade fazendária, em descumprimento ao que determina a legislação vigente.<br>Nada há nos autos a corroborar a alegação de que a autuação foi indevida, pois foi a autora quem deixou de observar a forma e o método para o aproveitamento do imposto fora do prazo legal, conforme estabelecido nas normas de regência.<br>Portanto, não se nega a possibilidade de utilização extemporânea de créditos de ICMS, mas se exige que seja observada a normatização vigente. Ora, não se pode admitir que o contribuinte lance mão do aproveitamento de créditos de ICMS em desconformidade com a legislação tributária e, após autuado, obtenha judicialmente a compensação.<br>Com efeito, se assim o fosse, a ninguém obrigariam as leis e decretos regulamentares, pois a inobservância às suas disposições ficaria isenta de sanção - a autuação poderia ser revertida por aceitação judicial de forma diversa daquela instituída legalmente, retirando-lhes juridicidade, o que não se pode admitir.<br>Conforme restou evidenciado pela perícia contábil, a autuação deve ser mantida, posto que não é dado à autora impor ao fisco estadual a sua forma de escrituração, compensação e creditamento de ICMS. É o contribuinte que deve se adaptar à legislação tributária, e não o contrário.<br>Na sequência, o TJTO, em sede de julgamento de agravo interno, manteve a decisão do relator que não conhecera da apelação. Confira-se a fundamentação contida no voto condutor:<br>Conforme consignado na Decisão agravada, para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.<br> .. <br>No presente caso, o que se verifica na hipótese é uma Apelação cujas razões recursais se limitaram a alegar a nulidade do auto de infração, por ter deixado de observar requisitos mínimos de validade para a constituição do crédito tributário, na medida em que não apresentou todos os elementos necessários para o correto enquadramento legal da suposta infração, bem como o direito da incorporadora ao aproveitamento dos créditos da empresa incorporada e da impossibilidade de glosa crédito por mero descumprimento de obrigação acessória, sem atacar especificamente os fundamentos da Sentença (ausência de comprovação, no processo administrativo, da incorporação da credora, pois, apesar de ter juntado em sua defesa as cópias da Ata da Reunião do Conselho de Administração da empresa, realizada em 04 de novembro de 2005, e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 12 de agosto do mesmo ano, da análise dos referidos documentos não foi possível extrair qualquer informação quanto à incorporação, bem como o aproveitamento do crédito extemporâneo não foi precedido da necessária comunicação à autoridade fazendária, em descumprimento ao que determina a legislação vigente), em nítido desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>O magistrado sentenciante, na formação do seu juízo de convicção, afastou os argumentos do ora apelante expostos na inicial, contudo, este último não contrapôs referidos fundamentos em suas razões recursais, de modo a revelar porque estes estariam equivocados.<br>Nesse contexto, da análise detida dos Autos, constata-se claramente que o recurso de Apelação na forma como proposto, não leva em consideração as razões de decidir, impossibilitando a análise do mérito do recurso.<br>A impugnação específica da decisão é questão por demais relevante. O não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica da Sentença recorrida já era perfeitamente admissível na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, ficando referida situação mais nítida ainda no novo Código de Processo Civil, de 2015 (artigo 932, inciso III).<br>Assim, não tendo o ora agravante trazido qualquer impugnação aos termos da sentença ou à sua fundamentação, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de Apelação, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.<br> .. <br>Pois bem.<br>No que se refere à questão ora submetida à apreciação, cumpre destacar o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual "a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada" (AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 19/5/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.615/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023.<br>Feita essa consideração, reitero que, no tocante à impugnação do fundamento que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS, a apelação interposta pela parte agravada observou o princípio da dialeticidade.<br>Como se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que não teria sido cumprida exigência prevista na legislação estadual, consistente na prévia comunicação do creditamento extemporâneo à autoridade fazendária.<br>Ocorre que, ao contrário do que assentado no acórdão recorrido, as razões da apelação  independentemente do juízo de valor quanto à sua procedência  enfrentaram, de forma direta e específica, esse fundamento, ao consignarem que:<br>Como se sabe, a glosa é medida que pressupõe a inidoneidade do crédito de ICMS, isto é, o exame do seu mérito e a conclusão pela sua ilegitimidade. No presente caso, conforme reconhecido pelo Ilmo. Perito, pela análise da documentação contábil e fiscal, não há dúvidas quanto à existência dos créditos extemporâneos aproveitados pela Apelante.<br> .. <br>Cumpre salientar que ainda que se alegue que a Apelante não teria preenchido os requisitos formais para aproveitamento extemporâneo do crédito, o Auto de Infração, de igual maneira, deve ser anulado, uma vez que o mero descumprimento de uma formalidade, por si só, não autorizaria a glosa de crédito líquido e certo.<br> .. <br>Significa dizer, as obrigações acessórias têm pertinência quando o seu escopo for facilitar a fiscalização, porém, nunca para restringir direito do contribuinte que, no presente caso, decorre do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e do próprio artigo 155, §2º, da Constituição Federal.<br>(Grifos acrescidos).<br>Do que se extrai dos autos, a apelante sustenta que a exigência normativa de prévia autorização, p elo Fisco, para o creditamento extemporâneo configura requisito meramente formal, não sendo apta, por si só, a infirmar o direito material ao aproveitamento do crédito de ICMS.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.