ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a ilegitimidade da parte recorrida foi reconhecida a partir de arcabouço fático- probatório, de modo que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por APOLLO SERVIÇOS & COMÉRCIO EIRELI para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.799/1.804, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente agravo interno, a parte agravante insurge-se contra a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a ilegitimidade da parte recorrida foi reconhecida a partir de arcabouço fático- probatório, de modo que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consigno, inicialmente, que a irresignação recursal atinente à alegada violação dos arts. 17 e 113 do CPC; aos arts. 421, 422, 568, 1.228, 1.231 e 1.232 do CC e ao art. 2º, § 3º, da CLT, conforme ressaltado na decisão agravada, não comporta conhecimento. É que a questão ali encartada não foi objeto de debate no Tribunal a quo, carecendo o especial do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Ressalte-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa d o dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS 15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 928.071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>Quanto ao mais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem, com base em elementos de fatos e provas, decidiu a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva de VALÉRIA FAVACHO, asseverando que ela não foi responsável pelos prejuízos alegados pelo Estado, pois detinha a posse e domínio do imóvel locado e não respondia pelas dívidas trabalhistas que culminaram no sequestro das contas do Estado (e-STJ fls. 1581/1582).<br>O julgado, revolvendo o acervo fático-probatório, ainda acrescenta que o Estado foi privado dos valores devido ao descumprimento de ordem judicial da Justiça do Trabalho, que determinava o bloqueio dos valores devidos pela locação do imóvel, e que a responsabilidade pelo descumprimento foi atribuída aos agentes públicos estatais, e não a VALÉRIA FAVACHO. Vide trecho abaixo (e-STJ fls. 1581/1582):<br>Conforme muito bem expôs o Juiz sentenciante, a referida senhora não foi a responsável pelos prejuízos alegados pelo Estado, em especial porque, no período em que ela alugou o imóvel e recebeu os aluguéis, ela detinha a posse e domínio do bem, conforme consta na escritura pública registrada em Cartório de Imóveis constante dos autos.<br>Outrossim, ela não responde pelas dívidas trabalhistas que culminaram no sequestro das contas do Estado, na quantia de R$ 556.264,19 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo comprovado que tal dívida pertencia aos demais réus, ou seja, às empresas APOLLO, SERNAV e seus sócios SABRINA MONTENEGRO e CARLOS HUMBERTO MONTENEGRO, conforme expôs o juiz sentenciante.<br>(..)<br>Em relação ao mérito propriamente dito, a presente demanda objetiva o ressarcimento ao Estado do Amapá da quantia de R$ 556.264,19 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), em razão dos cofres públicos terem suportados, mediante sequestro bancário, por ordem da Justiça do Trabalho, para cobrir dívidas das empresas SERNAV SERVIÇOS & NAVEGAÇÃO EIRELI - EPP e APOLLO SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI EPP, e seus sócios SABRINA KELLY FIGUEIRA MONTENEGRO e CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO.<br>Em deita análise dos autos, em especial, das narrativas e documentos constantes do presente feito, se observa que o Estado somente foi privado de tal valor, em razão de não ter cumprido determinação judicial da Justiça do Trabalho, para bloquear os valores devidos pela locação de um imóvel que foi de propriedade da "família MONTENEGRO", proprietária das duas pessoas jurídicas rés. Assim, em decorrência do referido descumprimento judicial, foi realizado o sequestro da referida importância, no valor equivalente a 45 (quarenta e cinco) meses de aluguel, quantia que serviu para pagar as dívidas trabalhistas da "família MONTENEGRO" e suas empresas.<br>(..)<br>Destarte, ficou comprovado que o Estado do Amapá, além de pagar regularmente os aluguéis a Valéria do Socorro que, à época detinha a posse e propriedade do bem locado, acabou por pagar dívida que não eram sua, mas do grupo econômico composto pela "FAMÍLIA MONTENEGRO".<br>Vê-se que a ilegitimidade da parte recorrida foi reconhecida a partir de arcabouço fático probatório, de modo que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.