ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão em agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que não há configuração de vício de integração no acórdão, seja porque o Tribunal de origem apreciou todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, seja porque a questão supostamente omitida não foi objeto de embargos de declaração na origem.<br>Quanto a esse último ponto, sustenta que "não foi suscitado nos aclaratórios o questionamento sobre a comprovação de que os aparelhos celulares nas operações tributadas não foram de fato comercializados" (e-STJ fl. 373).<br>Aduz, ainda, que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Impugnação apresentada pela embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Inicialmente, como consignado no acórdão ora embargado, está caracterizado o vício de integração no Tribunal de origem, pois o teor do acórdão originalmente recorrido revela não ter sido analisada a alegação de ausência de comprovação de que os aparelhos celulares nas operações tributadas não foram de fato comercializados, tendo sido devolvidos à operadora de telefonia ao fim do contrato, fatos cujo ônus da demonstração, segundo o recorrente, pertenceria à contribuinte/autora, embora a tese tenha sido devidamente agitada na apelação e nos aclaratórios.<br>Em atenção às alegações formuladas pelo agravante, anoto que o ESTADO, ao opor embargos de declaração contra o acórdão de origem, afirmou expressamente que alguns dos argumentos suscitados em sua apelação (entre os quais a alegação de que o particular teria deixado de acostar a prova das alegações deduzidas em seu pedido originário, notadamente, quanto à documentação que comprovaria a realização de supostos contratos de comodato e não de venda de celulares) não teriam sido apreciados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 209/211).<br>Por fim, tratando-se de análise de erro de procedimento, relativa à ausência de apreciação de questão suscitada pelas partes que é relevante para a solução da controvérsia, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.