ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA BERGOZZA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 2.251):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a fundamentação empregada no acórdão recorrido foi clara ao assentar que restou evidenciado a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação com os processo pelo procedimento comum (50066034920154047107 e 50047110820154047107) que o antecederam.<br>3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de ocorrência de litispendência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>O embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria de omissão e contradição, pelo seguinte (e-STJ fl. 2.274 ):<br>(..) a causa de pedir está adstrita à ILEGITIMIDADE DOS ORA AGRAVANTES PARA RESPONDEREM AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS e à INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, sendo que o pedido exarado é de inexigibilidade dos créditos buscados pela Fazenda Nacional nos autos dos processos n.º 5005457-70.2015.4.04.7107 e 5005458- 55.2015.4.04.7107, em virtude (repisa-se) de o ora primeiro agravante ter sido "laranja" de FERNANDO LUIS BOFF, sujeito titular - de fato - da renda objeto da autuação fiscal sub judice.<br>Afirma que "o contexto fático que envolve a lide está todo delineado no acórdão objurgado - conforme exposto na própria decisão ora embargada -, dispensando-se a imersão nos fatos e provas dos autos a afastar a Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 2.279).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não constatados na espécie.<br>Cumpre destacar que a tese defendida pela ora embargante foi objeto de expressa apreciação no acórdão recorrido, havendo sido afastada por mostrar-se impertinente sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 2.256):<br>Consoante exposto no julgado ora agravado, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em que evidenciou a tríplice identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente ação com outros processos pelo procedimento comum (50066034920154047107 e 50047110820154047107) que o antecederam, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (grifos acrescidos).<br>Ademais, afirmou-se que a revisão a respeito da posição do Tribunal regional acerca da litispendência, nos moldes pleiteados, ensejaria, por certo, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>De fato, impossível averiguar a ocorrência ou não da litispendência, pois tal desiderato demanda o reexame de provas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com a indicação de julgados pertinentes ao caso.<br>Observa-se, então, que a alegação de vícios invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o embargado, sendo que ela repisa argumentos antes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.