ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JBS AVES LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 1.349/1.351, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 83/STJ.<br>Sustenta a parte agravante que impugnou o referido óbice sumular em tópico próprio, com a demonstração de sua dissonância com julgado desta Corte Superior (REsp 1.153.083/MT), o qual também foi indicado como paradigma quando da demonstração do dissídio jurisprudencial realizado no recurso especial.<br>Aduz que, posteriormente, apresentou petição com acórdãos de outras Cortes no mesmo sentido de sua tese, além de que, considerando que a Primeira Turma tem incorporado o Tema 1.199/STF aos seus entendimentos sobre vários aspectos relacionados ao direto administrativo sancionador, a situação recursal não se assemelha àquela tratada no REsp 2.103.140/ES, de minha relatoria.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão atacada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial com base no seguinte fundamento: Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica a incidência do referido óbice sumular em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão combatida, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Conforme destacado na decisão agravada, para impugnar o óbice da Súmula 83/STF, caberia à agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela referida decisão, o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, naquele momento processual, a parte não realizou qualquer cotejo analítico entre os acórdãos indicados na decisão de inadmissibilidade e o julgado paradigma, tampouco trouxe qualquer argumento de que os precedentes que respaldaram a referida decisão não se aplicariam ao caso.<br>Registre-se que a apresentação de razões complementares após a interposição do agravo em recurso especial, seja em petição avulsa ou de novos argumentos no agravo interno (como a alegação de que não se configuraria a situação semelhante à apreciada no REsp 2.103.140/ES, ao aplicar o Tema 1.199/STF para outras matérias relacionadas ao direito administrativo sancionador), configura verdadeira inovação recursal, ante a preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo interno vertente desafia decisão que não conheceu do recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento, em razão de perda superveniente do interesse recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. As razões de recurso especial noticiam que, contra decisão interlocutória que se limitou a indeferir o pedido de desbloqueio dos valores contritos, ao entendimento de que a ausência de citação não seria capaz de conferir nulidade ao arresto efetivado, foi interposto o agravo de instrumento originário, objetivando fosse reconhecida a ilegalidade do arresto realizado, com consequente desbloqueio dos valores arrestados em favor do Município recorrido.<br>3. Na execução fiscal subjacente, houve prolação de decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, questão objeto do apelo especial, que visava ao reconhecimento da nulidade do arresto realizado em face da recorrente e o respectivo desbloqueio dos valores constritos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Considerando-se que o presente recurso objetivava, em última ratio, reverter o bloqueio dos valores constritos pelo reconhecimento do arresto decretado no âmbito da execução fiscal originária, o que, como visto, já se operou mediante ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores, é de se vislumbrar ocorrida a perda superveniente do interesse recursal da parte ora agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 1.023.924/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 16/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.897/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019; AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018; e AgRg no RMS 39.979/RO, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013; AgInt no REsp 1.368.284/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp 14.875/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1º/2/2018.<br>5. Ademais, não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar o não conhecimento do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão.<br>Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. "Não é possível conhecer do recurso especial no caso em que, interposto o apelo raro no bojo de agravo de instrumento, visando a reverter bloqueio de valores constritos em razão de arresto decretado por decisão de juízo de primeiro grau no executivo fiscal, houve prolação de ulterior decisão interrompendo os atos de constrição e desbloqueando os valores. Isso porque resta configurada, na hipótese, a perda superveniente do interesse recursal".<br>2. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal".<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DO EXÉRCITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE AGRA VO INTERNO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que tange a alegada ofensa ao art. 281 do CPC/1973, art. 573, § 1º, do CPP e ao art. 506, § 1º, do CPPM, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a extinção da punibilidade pela prescrição não configura hipótese de ressarcimento por preterição na promoção, por ausência de previsão legal, e que a lei de regência só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, o que atraía a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Destaca-se que todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial dizem respeito à alegação de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, nada tendo sido mencionado quanto à incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.187/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.