ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., para desafiar decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois o arrazoado na peça recursal "contém impugnação específica ao fundamento adotado na súmula do julgado na Corte local, razão pela qual descabido falar na incidência da Súmula 283/STF" e não está dissociado do decidido na instância de origem (e-STJ fls. 336/339).<br>Decorrido o prazo de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e quando há discrepância entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali anotado, a Corte de origem, no aresto recorrido, ao manifestar-se sobre a responsabilidade pelo custo da prova pericial em ação ambiental, asseverou que, embora ambas as partes tenham requerido a produção daquela prova, apenas a ora agravante se manifestou expressamente acerca da produção de prova pericial, razão porque deveria custear os honorários do perito (e-STJ fls. 108/109):<br>Acerca do ônus financeiro da perícia, constata-se nos autos de primeiro grau que, tal como afirmado pelo juízo a quo, embora ambas as partes tenham sido intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, a autora se mantive inerte enquanto a requerida, ora agravante, pleiteou a produção de provas testemunhal e pericial, além da suspensão do feito até o julgamento da ACP n. 0005710-93.2016.4.01.4100.<br>Em análise aos autos, constata-se que, de fato, somente a agravante se manifestou nos autos, especificando provas e requerendo expressamente a produção de prova pericial (id n. 88684444).<br>A regra para o custeio dos honorários periciais está prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, onde consta que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia".<br>Portanto, tendo a agravante requerido a prova pericial, a ela compete custear os honorários do perito.<br>Ocorre que a parte recorrente, nas razões recursais, não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar "a prova requerida por ambas as partes deve ter seu custo rateado, independentemente de ter sido invertido o ônus da prova" (e-STJ fl. 184).<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>No que concerne ao arts. 369, 385 e 370 do CPC/2015 (cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora), o Tribunal estadual anotou que não tinha como apreciar o tema, sob pena de supressão de instância (e-STJ fl. 111):<br>No que se refere ao pedido de depoimento pessoal dos autores, ora agravados, o juízo de primeiro grau foi omisso a respeito dessa matéria e, como já afirmado por ocasião do despacho inicial deste agravo, diante da ausência de questionamento da parte em embargos de declaração, não compete a esta Corte manifestar-se sobre a matéria ante o risco de indevida supressão de instância.<br>No seu apelo raro, a parte alegou o seguinte (e-STJ fl. 189):<br>O art. 369 do CPC consagra o direito da parte em empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>O depoimento pessoal das partes é um meio legal de prova, como prevê o art. 385 do CPC.<br>A despeito disso, a recorrente está sendo privada desse meio legal probatório.<br>A razão enunciada na decisão do juízo de piso é a seguinte:<br>Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que a análise do pedido exige, exclusivamente, provas documentais e periciais/técnicas.<br>Há, portanto, clara infringência ao art. 369 c/c art. 385 do CPC no caso presente, por negar à recorrente a realização do depoimento pessoal da recorrida, a despeito de ter invertido o ônus da prova em desfavor da recorrente.<br>Esse cenário retira a possibilidade legal da recorrente influir eficazmente na convicção do juiz e provar a inexistência de sofrimento moral pela recorrida.<br>Demais disso, há também violação ao parágrafo único do art. 370 do CPC, eis que o acórdão não lançou qualquer fundamentação, e a decisão do juízo de piso foi absurdamente genérica e arbitrária ao negar o pedido probatório da recorrente, desatendendo, assim, a necessidade de que a decisão seja fundamentada e demonstre a inutilidade ou o caráter protelatório da prova pretendida.<br>Certamente é útil a tomada do depoimento pessoal da recorrida quanto à questão subjetiva (dano moral) que só a eles diz respeito, considerando-se, ainda, a inversão em desfavor da recorrida quanto ao ônus probatório nesse particular.<br>Diante disso, requer seja reformado o acórdão ora recorrido, reconhecendo- se a violação às normas supracitadas, permitindo-se à recorrente a tomada do depoimento pessoal da recorrida.<br>Do cotejo entre a fundamentação lançada no acórdão recorrido e as razõ es deduzidas no recurso, observa-se que o recurso veicula razões dissociadas do decidido na decisão recorrida, o que manifesta deficiência argumentativa a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno des provido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.