ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 1.845):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a embargante alega, com base no art. 1.022, e incisos, do CPC, que o julgado incorreu em omissão e obscuridade, na medida em que o recurso especial teria impugnado, de forma específica, a sua inadmissão, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 1.858):<br>No entanto, data vênia, cumpre observar que ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente a Súmula aplicada (Súmula 83/STJ).<br>Denota-se do agravo interno que o embargante destacou que a despeito da interposição de agravo legal, a DD. Turma não observou a disposição final do §4º do art. 20, do CPC/73, visto que, na apreciação equitativa, não foram atendidas as alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo, eis que o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelo advogado não foram valorados.<br>Ainda destacoui que embora o valor de R$ 3.000,00 não seja desprezível, fato é que para um processo que durou mais de 20 anos, o valor se mostra inegavelmente irrisório e que o valor da condenação apresentado pela CONTADORIA do juízo em execução ficou em R$ 357.479,16 (06/2022) - Id. 272290508 - Pág. 2, fato que evidencia o valor irrisório dos honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00, visto que, no valor mínimo de 10% previsto pelo art. 20, §3º do CPC/73, o montante de honorários seria de R$ 35.747,91 (quase 12x maior), uma diferença de pelo menos R$ 29.030,92, tendo em vista o valor atualizado da sucumbência (R$ 3.000,00) ficou em R$ 6.716,99.<br>Ou seja, de forma específica, apontou que in casu, não há que se falar em sucedâneo recursal, pois restou evidente que o v. acórdão violou a norma jurídica do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, visto que a apreciação equitativa não observou as alíneas a,b e c do §3º do citado artigo (..)  (Grifos no original .<br>Intimada, a parte embargada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Na realidade, o ví cio invocado pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o julgado embargado e repisa argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso, no voto condutor do acórdão embargado, as razões pelas quais o agravo interno deixou de ser conhecido (e-STJ fl. 1.848):<br>Na hipótese dos autos, vê-se que o agravo interno não merece ser conhecido. Com efeito, no ora recorrido, o recurso especial não foi conhecidodecisum por não se verificar o requisito de violação de norma jurídica pelo acórdão rescindendo, pelas seguintes razões (e-STJ fl. 1.823):<br>Na espécie, colhe-se do inteiro teor do julgado recorrido que a fundamentação adotada pela decisão rescindenda não pode ser considerada como juridicamente insustentável (ou teratológica), porquanto se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, sob a vigência do CPC/1973, as causas em que não houvesse condenação ou em que a Fazenda Pública ficasse vencida, como reconhecido no acórdão recorrido, a verba honorária seria fixada de forma equitativa.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante limitou-se a reiterar a irresignação formulada em seu recurso especial, deixando de atacar devidamente esses fundamentos.<br>No entanto, mostra-se indevida a reapresentação das mesmas razões já expostas no apelo nobre, sendo exigível, do recorrente, o efetivo e o oportuno ataque aos fundamentos adotados na decisão que se almeja reformar.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.