ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hip ótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBEN ALBERT WOLTERS, contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 683):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte local, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, ao analisar os embargos declaratórios, registrou que não houve alteração que agravasse a situação das partes, esclarecendo que a sentença apenas reafirmou o direito à restituição nos termos do que já foi decidido, sendo certo que a modificação do julgado, a fim de decidir a respeito do alcance da coisa julgada e da configuração de reformatio in pejus, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>O embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não enfrentou os argumentos deduzidos no recurso especial, cuja análise, como ficou demonstrado no agravo interno, não demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não envolve nem o alcance da coisa julgada e nem a configuração de reformatio in pejus.<br>Diz que, mesmo que o apelo especial não pudesse ser conhecido pela violação ao princípio da congruência e aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, o mesmo impeditivo não poderia ser utilizado para que o colegiado deixasse de apreciar o caso sob o viés da violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, questão exclusivamente de direito.<br>Reforça que não é necessário a análise do conteúdo da ação mandamental, tampouco dos elementos probatórios nela produzidos.<br>Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hip ótese em que não há, no acórdão, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, o que não se constata na espécie.<br>No caso, foi adotada clara e específica fundamentação no acórdão embargado, ao concluir pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ a obstar o conhecimento do recurso especial;<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ fl. 688):<br>Conforme assentado na decisão agravada, a Corte local, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, ao analisar os embargos declaratórios, registrou que não houve alteração que agravasse a situação das partes, esclarecendo que a sentença apenas reafirmou o direito à restituição nos termos do que já foi decidido. É o que se confere (e-STJ fl. 543):<br>Quanto à alegação de reforma da sentença no presente processo sem provocação das partes em relação ao percentual ao encargo da União na restituição do indébito, ressalta-se que não houve reforma no ponto, pois o Juízo de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos da sentença (e41, d1), já havia referido os percentuais definidos no mandado de segurança 50010155920184047009: a decisão que transitou em julgado foi explícita em determinar a repetição dos valores tanto ao FNDE como à União  ..  Logo, inexistindo alteração do título executivo judicial, nem ação rescisória a respeito, não cabe, neste momento, excluir o FNDE da obrigação reconhecida judicialmente. Logo, não há falar em omissão na sentença, haja vista que tão somente reconheceu o direito à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da decisão transitada em julgado nos autos n. 5001015-59.2018.4.04.7009. Ou seja, nos percentuais definidos no mandado de segurança mencionado.<br>Como se observa, o próprio Juízo de origem resgata e reafirma os percentuais definidos do mandado de segurança 50010155920184047009, segundo o qual compete à União apenas 1% do valor recolhido a título de salário-educação. Não houve, portanto, reforma no ponto. Apenas se deu provimento à apelação do FNDE para reconhecer que não figurou como parte ré no mandado de segurança 50010155920184047009 e, consequência lógica, não foi condenando a responder por valores recolhidos pelo contribuinte.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, a fim de decidir a respeito do alcance da coisa julgada e da configuração de , não depende de reformatio in pejus simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, foram citados julgados desta Corte Superior esclarecendo que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp n. 1.696.395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020).<br>Cumpre chamar atenção, ainda, para o fato de que, nos aclaratórios às e-STJ fls. 642/643, a embargante suscitou a mesma tese a respeito de apreciar a hipótese dos autos sob o viés da violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009.<br>Naquela oportunidade (e-STJ fl. 643), registrou-se que o recurso especial não foi conhecido em razão da análise do alcance da coisa julgada (Mandado de Segurança n. 5001015-59.2018.4.04.7009) e da configuração de reformatio in pejus não depender de simples valoração da prova, mas, sim, do reexame dos elementos de convicção constantes dos autos.<br>Assim, verifica-se que a insurgência da embargante, na verdade, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.