ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 4.619):<br>TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiantamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 4.651/4.665), o ente municipal embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em:<br>(i) omissão, por não se manifestar sobre a alegação de que o aresto adotado no julgamento (AREsp 669.755/RJ) é isolado, havendo precedentes da Segunda Turma em sentido contrário à pretensão do banco recorrente;<br>(ii) omissão e obscuridade, por não considerar a possibilidade de interpretação extensiva dos itens da lista anexa à LC n. 116/2003, que, segundo sustenta, respaldaria a tese de que "a análise de risco para concessão de crédito emergencial está sujeita à incidência de ISS, por configurar serviço bancário congênere, com previsão no item 96 do Decreto-lei n. 406/1968"; além de argumentar que nem a Constituição nem a legislação federal limitam a tributação do ISS à atividade-fim do prestador, e que a operação de avaliação de risco possui caráter autônomo, pois pode ser cancelada a qualquer tempo.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 4.669/4.686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material  circunstâncias que não se verificam no presente caso.<br>A fundamentação constante no voto condutor do acórdão ora embargado, amparada em precedente da Primeira Turma (AREsp 669.755/RJ, de minha relatoria, DJe 22/08/2018) e em decisões monocráticas subsequentes que enfrentaram idêntica controvérsia, foi clara ao afirmar que a análise de risco realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial configura atividade-meio, razão pela qual não está sujeita à incidência do ISS.<br>Também foi expressamente consignado que os julgados invocados pelo ente municipal não enfrentaram o mérito da mesma pretensão recursal, tendo sido decididos com base na Súmula 7 do STJ  óbice que, no presente caso, foi afastado, uma vez que "o acórdão recorrido identificou com precisão a atividade correspondente, relativa ao levantamento de informações do cliente que o banco realiza para avaliar o risco na concessão de crédito em caráter urgente, concluindo que sua natureza não seria de mera atividade-meio excludente da tributação".<br>Acrescento, ainda, que, ao contrário do alegado pelo embargante, a possibilidade de interpretação extensiva dos itens da lista anexa à Lei Complementar de regência não desconstitui o fundamento de que a tributação não pode alcançar valores cobrados pela realização de serviço instrumental necessário à operação financeira, quando prestado pela própria instituição bancária.<br>Do mesmo modo, a alegação de que o serviço de análise de risco pode ser cancelado a qualquer tempo não altera sua natureza acessória, quando efetivamente prestado.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência manifestada pelo embargante não se refere a eventual deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável. Trata-se, assim, de pretensão de caráter meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não considero os presentes embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista para tais hipóteses.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.