ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUSPEIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou a exceção de suspeição de membro do Ministério Público estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 351/356, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que o acórdão recorrido "consignou expressamente a existência de vínculo contrat ual (cliente-advogado) entre o filho da promotora de justiça e uma das empresas que figuraram como parte no inquérito civil que motivou a demanda judicial" (e-STJ fl. 367).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 380/384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUSPEIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou a exceção de suspeição de membro do Ministério Público estadual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Como ali consignado, os autos tratam de exceção de suspeição de membro do Ministério Público estadual (art. 144, VIII, do CPC).<br>A Corte local reformou decisão em agravo de instrumento e rejeitou a exceção de suspeição pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 261/263):<br>A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993), por sua vez, dispõe que, além de outras hipóteses previstas em lei e nos demais incisos do artigo 43 do referido diploma, é dever dos membros do Parquet " declarar- se suspeito ou impedido, nos termos da lei" (Lei n. 8.625/1993, art. 43, VII).<br>À luz dos mencionados parâmetros legais, verifico que não trilhou boa senda o Juízo a quo ao concluir pela existência de elementos comprobatórios da suspeição da Promotora de Justiça suscitada/agravante em sua atuação na Ação Civil Pública n. 0839689-93.2022.8.10.0001. Senão vejamos.<br>Primeiramente, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal declarou, no recente julgamento da ADI 5953, a inconstitucionalidade da regra de impedimento prevista no artigo 144, inciso VIII, do CPC - a qual, in casu, foi a única hipótese de impedimento arguida pelo Estado do Maranhão (agravado) na Exceção de Suspeição n. 0860063- 96.2023.8.10.0001 com o fito de embasar a tese de que, não tendo a suscitada declarado-se impedida de atuar na ACP n. 0839689-93.2022.8.10.0001 em que se evidenciou vínculo contratual cliente-advogado entre seu filho e uma das empresas que figuraram como parte no Inquérito Civil que motivou a demanda judicial, tampouco requerido a designação de promotor substituto nos termos do artigo 43 da Lei n. 8.625/93, a conduta da Promotora de Justiça revestiu-se de suspeição, atraindo as hipóteses legais do artigo 145, incisos III e IV, do CPC.<br>Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado do Pretório Excelso, ipsis litteris:<br>(..).<br>Assentadas essas premissas, verifico que, no caso em tela, não há elementos suficientes para a formação de convicção pela quebra da devida independência funcional, por potencial conflito de interesses, da representante ministerial para atuar na supramencionada ação civil pública, visto que, por força da mais autorizada hermenêutica constitucional-processual pátria, não se pode presumir hipótese objetiva de impedimento ou suspeição por mera presunção de que seu filho - parente consanguíneo em linha reta de primeiro grau (CPC, art. 144, VIII) - tem como cliente em seu escritório de advocacia qualquer das partes que figuram como rés nos autos da ACP n. 0839689- 93.2022.8.10.0001 - tampouco do inquérito civil que a motivou originariamente -, sob pena de dar vazão a inadequada presunção absoluta, a acarretar potenciais reflexos negativos e conflitantes com os princípios do promotor natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento.<br>É imperioso ressaltar, nessa linha, que, compulsando os autos, chega-se facilmente à conclusão de que a empresa Cantanhede Participações S.A. não é parte no processo originário, bem como que não há prova da existência de relação contratual entre o filho da promotora de justiça suscitada e qualquer pessoa jurídica delegatária do serviço de transporte aquaviário que compõem o polo passivo da ACP n. 0839689-93.2022.8.10.0001.<br>Ademais, acolher entendimento diverso daria vazão a ilações que malferem as normas insculpidas no 133 da Lei 8.906/94 e nos artigos 36 e 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que resguardam os contratantes dos serviços de advocacia em seu direito de exigir do profissional que ninguém saiba dos problemas enfrentados pela pessoa física ou jurídica que dependa da atuação de um advogado.<br>Em síntese, concluo que não restaram configuradas as hipóteses do artigo145, incisos III e IV, combinado com o artigo 148 do CPC, "não cabendo ao magistrado o exercício de futurologia, inexistindo motivos concretos para a suspeição da representante do MP estadual", conforme bem-apontado pelo douto parecerista, o Procurador de Justiça Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.<br>(Grifos acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima, o Tribunal local rejeitou a exceção de suspeição apresentada pelo Estado do Maranhão, por entender que a conduta da Promotora de Justiça, apontada na peça incidental, não se enquadrava nas hipóteses legais do artigo 145, incisos III e IV, do CPC.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "a ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC /2015 enseja a rejeição da exceção de suspeição" (AgInt na ExSusp 256/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.499/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC/73. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA LIDE. DESCABIMENTO.<br>SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias - no sentido de que não foram efetivamente demonstradas as hipóteses descritas no art. 135 do CPC /73, a indicar a suspeição do perito judicial - demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite no âmbito do apelo especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.748.689/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inviabilidade do exame da prevenção, eis que o suplicante somente formulou a arguição após a interposição do agravo interno que aviou contra a decisão que lhe foi desfavorável, quando a questão já se encontrava preclusa, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a suspeição suscitada pelo agravante, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.495.339/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.