ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão de lavra da Presidência do STJ (e-STJ fls. 454/455), na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante "que a União impugna de modo claro e específico a aplicação da súmula 7/STJ, requer o afastamento da súmula 182/STJ para que seja conhecido e provido o recurso especial" (e-STJ fl. 463).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 468/470.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório , mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu Recurso Especial.<br>II. Não procede a preliminar de incompetência da Presidência do STJ para proferir a decisão agravada, ante a prevenção da Relatora, que, anteriormente, dera provimento a outro Recurso Especial, no presente processo, por acolher a violação ao art. 535, II, do CPC/73. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste Tribunal possui competência, antes da distribuição do processo, para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há se falar em prevenção do relator, que decidiu a tutela provisória, pois só após o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência, é que caberá a distribuição do referido feito para processamento e julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, aí sim, será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.484.873/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt na PET no AREsp 1.104.649/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018.<br>IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (..) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. A conclusão do acórdão recorrido pela ilegitimidade ativa da União para cobrar uma das três parcelas do débito executado decorreu do exame da cláusula primeira da Confissão de Dívida e dos três votos do CMN, pelo que registrou que "essa conclusão, retira o crédito do campo de incidência da norma contida nos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64; art. 23, da Lei nº 11.457/2007; e art. 2º e 3º, da LEF". Sobre tal matéria fática, em relação à qual a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno não tece qualquer consideração, continuando a elencar, como violados, os arts. 39, § 2º, da Lei 4.320/64, 23 da Lei 11.457/2007, 2º da Lei 6.830/80, bem como a Lei 8.029/90 - dispositivos cuja incidência fora expressamente afastada, no caso, em decorrência do contexto fático-probatório dos autos -, deixando a agravante de demonstrar, especificamente, na hipótese em julgamento, a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas para o conhecimento e o acolhimento de seu recurso, no particular.<br>VI. Quanto à alegada inexistência de excesso de execução, relativamente aos juros, o acórdão recorrido registrou, à luz do exame da "Cláusula Terceira da Escritura Pública de Contrato de Abertura de Crédito com Garantias Hipotecárias, Fiduciárias e Fidejussória, (..) que sobre o total da dívida confessada incidirão encargos adicionais à taxa nominal de 1% ao mês", e, examinando o instrumento de Confissão de Dívida, concluiu que a aludida taxa deveria ser aplicada "sem capitalização, conforme previsto no instrumento de Confissão de Dívida", registrando, ainda, que não se trata "de uma cédula de crédito rural, a justificar a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67", que, no seu art. 5º, permite tal capitalização.<br>VII. Relativamente à correção monetária, apreciando o contexto fático, o acórdão hostilizado concluiu que "não foi aplicada na CDA o índice BTN ou o próprio IGP-DI, uma vez que os dispositivos legais indicados na CDA apenas fazem referência à conversão da dívida em URV e real", pelo que determinou fosse adotada "a correção conforme previsto na confissão de dívida", assinalando que "existe a previsão contratual de aplicação do IGP-DI na cláusula terceira da confissão de dívida".<br>VIII. Quanto aos aludidos acréscimos legais, tal como decididos pelo acórdão impugnado, e em relação aos quais a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno nada aduz, para, especificamente, afastar o aludido óbice, deixando de fazer o cotejo entre as premissas fáticas postas no aresto recorrido e as suas razões recursais, para demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de apreciação de fatos e provas para o conhecimento e o provimento de seu recurso.<br>IX. No que toca à alegada indevida redução da multa moratória de 10% para 2%, pelo aresto impugnado, concluíra ele, examinando cláusula contratual, que a multa moratória de 10% tem natureza penal, e, após afirmar que "os encargos cobrados pela instituição financeira são abusivos, ao ponto de inviabilizar o pagamento do montante devido e a quitação da dívida", reduziu a aludida multa a 2%. Quanto a tal matéria, a decisão agravada aplicou a Súmula 5/STJ, ao fundamento de que, "para analisar a impossibilidade ou não de redução da multa contratual ao limite de 2%, necessária se faz a reapreciação de cláusulas contratuais". Igualmente, nesse assunto, a agravante não impugna, especificamente, a aplicação do aludido óbice sumular, deixando de demonstrar que, para acolher o seu apelo, no particular, seria desnecessário o reexame do contexto fático dos autos.<br>X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022.<br>XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1.816.305/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Os procedimentos a serem obedecidos em relação ao agravo interposto desafiando juízo negativo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, V do CPC/2015, são os constantes do art. 1.042 do CPC/2015, conforme determina o art. 1.030, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A competência da Presidência desta Corte para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, encontra-se regularmente prevista em seu Regimento Interno, sob o art. 21-E, V, não havendo, portanto, qualquer nulidade na decisão monocrática proferida.<br>6. Ademais, em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial;<br>correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>7. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 4/9/2000, p.<br>160), não sendo, portanto, tal alegação, impugnação adequada.<br>8. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2140411 / MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24.11.2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.