ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EISA - EMPRESA INTERAGRÍCOLA S.A., contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 568/570, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter indicado, no agravo em recurso especial, a violação dos arts. 165, 168, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, bem como do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, e demonstrado a incidência do Tema 228 do STJ na hipótese, defendendo a possibilidade da compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS, nos cinco anos anteriores à impetração mediante expedição de precatório/RPV. Citando o julgamento proferido no EREsp n. 1.770.495/RS, afirma não incidirem as Súmula 269 e 271 do STF para restringir os efeitos retrospectivos da sentença de cunho declaratório prolatada no writ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 612/619.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tendo sido indicado o julgamento proferido no AgInt no REsp n. 1.981.962/RS (DJe de 10/8/2022) e consignada a não aplicação do Tema 228 do STJ ao caso, " ..  diante da peculiaridade dos autos, em que o cerne da discussão diz respeito ao prosseguimento da cobrança na via mandamental, em relação aos valores do quinquênio anterior à impetração do writ  .. " (e-STJ fl. 438).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, essas razões de decidir.<br>No seu recurso, aponta o julgamento proferido no EREsp n. 1.770.495/RS (DJe de 17/12/2021), sustentando que a jurisprudência desta Corte Superior " ..  reconhece não haver afronta às Súmulas 269 e 271 do STF a pretensão veiculada pela Agravante  ..  quanto à declaração do direito para que, posteriormente, apure-se pela via judicial através de expedição de precatório/RPV ou administrativa o montante indevidamente recolhido em relação ao passado e no decorrer da demanda judicial  .. " (e-STJ fl. 527).<br>Ademais, invoca o Tema 228 do STJ, limitando-se a afirmar o seguinte: " ..  o que foi decidido em sede de recurso repetitivo se amolda à presente questão, isto é, a possibilidade de compensação/restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração via expedição de precatório/RPV em sede de Mandado de Segurança" (e-STJ fl. 529).<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, cab ia, à parte agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Ressalto, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>A decisão agravada, portanto, espelha a orientação da Corte Especial que, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), definiu a necessidade de a parte agravante, no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC (antigo art. 544 do CPC de 1973), impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA ILUSTRE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, FRENTE À CONSTATADA NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DE FATO, A NÃO SUBMISSÃO A ABALO DE TODOS OS ALICERCES LÓGICOS DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 11.02.2021; AgRg no AREsp 1.751.057/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 17.02.2021; AgInt no REsp 1.690.982/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2020).<br>2. Crucial registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade (AgRg no AREsp 1.784.300/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 11.03.2021).<br>3. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.