ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IOCHPE-MAXION S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas 284 e 282 do STF.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 620/628), a parte agravante sustenta que a argumentação relativa aos vícios de integração foi clara e suficiente para compreensão da controvérsia.<br>Ademais, alega que o apontamento da contrariedade ao art. 165 do CTN é subsidiária, estando condicionada à superação da preliminar de nulidade, motivo pelo qual não há que falar em dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido ou em falta de prequestionamento. Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 634/637.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária visando a restituição de crédito tributário de ICMS, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 427/429):<br>A alegação de que houve erro material na emissão da NF 346.538 não é plausível, uma vez que não foi somente o valor informado na referida Nota Fiscal que estava equivocado. Na verdade, há descrição expressa da razão desse valor: "Reajustamento de preço conforme memo to file autorizado por compras, relativo ao período de 1/06/08 a 31/08/08, com incidência de ICMS".<br>Portanto, não é crível a alegação de erro material na indicação do valor, uma vez que há justificativa expressa para tal quantia.<br>Da mesma forma não há qualquer indicação do significado da expressão "memo to file".<br>Como bem observado pelo Magistrado sentenciante tratam-se de duas empresas de grande porte, ambas dotadas de pessoal especializado, sendo pouco plausível a tese de erro no lançamento do valor.<br>De igual modo, não foram produzidas provas de que a referida NF 346.538 tenha sido cancelada, fato, aliás, que é comprovado pelo laudo pericial.<br>Instada a se manifestar acerca do lado pericial, a Apelante limitou-se a reafirmar os fatos alegados na petição inicial.<br>Não há, da mesma forma, provas sobre as alegadas "tratativas comerciais" que teriam resultado no valor inferior e, considerando o porte das empresas envolvidas, é pouco provável que tais descontos não fossem cabalmente registrados por escrito, muito mais quando se vê que tais descontos alcançariam o elevado percentual de cerca de 60%.<br>Digno de registro também é o prazo desde a emissão da nota fiscal original até a emissão da nota de débito: mais de um mês - 24/11/2008 e 19/01/2019, respectivamente.<br>Diante deste contexto fático não há como se chegar a outra conclusão a não ser a de que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que embasariam o direito alegado, dever que lhe cabia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Portanto entendo que a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as alegações e provas dos autos, assim como deu justa e correta solução à lide.<br>Ante o exposto, meu voto é no sentido de se negar provimento ao recurso.<br>Pois bem.<br>O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entendeu "pouco plausível a tese de erro no lançamento do valor" (e-STJ fl. 428) e não comprovados o cancelamento da primeira nota fiscal e "as alegadas "tratativas comerciais" que teriam resultado no valor inferior" (e-STJ fl. 428).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, alegando contradição e omissões no acórdão recorrido. Aduz que a contradição reside no fato de que o acórdão recorrido constatou o reajustamento do preço, mas não reconheceu o recolhimento a maior do ICMS. As omissões relacionam-se ao fato de que não foram considerados um documento que atesta a ausência de creditamento, à conclusão administrativa de que houve o reajustamento do preço e à manifestação favorável do Ministério Público.<br>Vê-se que a parte recorrente deduz alegação genérica sobre supostos vícios do acórdão recorrido, tendo em vista a premissa referente ao reajustamento do preço, basicamente. Contudo, não evidencia de que forma essa dedução poderia influenciar na alteração do acórdão recorrido, que se lastreia em outro pressuposto, como acima esclarecido.<br>Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a alegação de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia.<br>A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp 1.245.152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 08/10/2018, REsp 1.627.076/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1.134.984/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/03/2018, e AgInt no REsp 1.720.264/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 21/09/2018.<br>No mais, a parte recorrente indica ofensa ao art. 165 do CTN, defendendo o direito à restituição de valor recolhido a maior de ICMS em razão da posterior correção do montante da venda que constou na nota fiscal.<br>Nas razões deste agravo interno, diz que a alegação é subsidiária e que depende do reconhecimento preliminar do vício de integração.<br>Nesse contexto, a análise dessa contrariedade estaria prejudicada, tendo em vista que não conhecida a questão.<br>De qualquer forma, consoante acima destacado, o desfecho processual está baseado na falta de comprovação de mero equívoco no lançamento, com esteio nos dispositivos que regulam o ônus da prova, motivo pelo qual as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê" afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula 126/STJ.<br>2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.810.587/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>Ademais, o direito à restituição em si, previsto no art. 165 do CTN, não foi discutido nas instâncias ordinárias, porquanto a solução decorreu da falta de comprovação dos fatos alegados pelo recorrente.<br>Evidente, portanto, a falta de prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.