ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Ausente fundamentação a justificar a irresignação quanto a artigos citados no recurso especial, tem incidência a Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por GENIVALDO ANJO LADISLAU contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 136/139, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 280, 282 e 284 do STF.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices aludidos ao caso dos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Ausente fundamentação a justificar a irresignação quanto a artigos citados no recurso especial, tem incidência a Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>3. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Consoante anteriormente explicitado, superável a incorreta indicação do dispositivo a apoiar a interposição do apelo nobre (v. g.: REsp 857.493/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010), uma vez que é possível depreender que as razões recursais se amoldam ao previsto no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Pontue-se, no que diz respeito à alínea "b", que a parte recorrente não demonstrou em que ponto o aresto recorrido proferiu julgamento que valida ato de governo local contestado em face de lei federal, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Note-se que ato de governo local, nos termos do art. 105, III, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não se confunde com lei local (AgRg no AREsp 342.470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013).<br>Quanto aos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, não obstante seja depreensível que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a", a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide na espécie a Súmula 284 do STF.<br>Ademais, no que toca aos indigitados 8º e 373, § 1º, do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ainda, quanto à alegação de contrariedade dos supracitados arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação estadual.<br>Assim, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.