ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 9.783/9.785, em que não conheci do recurso especial, com amparo na Súmula 83 do STJ.<br>Alega a agravante, em resumo, ser inaplicável o óbice sumular imposto, pois não há consolidação da jurisprudência do STJ acerca da temática em debate, relativa à aplicação das alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas das empresas prestadoras do serviço de transmissão de energia elétrica.<br>Defende, no mérito, que "a interpretação do acórdão do TRF-4, mantida pela decisão monocrática, de que a construção é apenas um gasto que compõe o custo do serviço de transmissão de energia elétrica, a ponto de não se aplicar a alíquota de 32% à Agravada, ignora a dualidade de propósitos das concessões de serviço público precedidas de obra pública (obra  serviço), conforme o art. 2º, III, da Lei n. 8.987/1995" (e-STJ fl. 9.797).<br>Acrescenta que, "com a superveniência da Lei n. 12.973/2014, a empresa concessionária quedou submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL" (e-STJ fl. 9.799).<br>Impugnação às e-STJ fls. 9.806/9.812.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.<br>1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Consoante registrado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de ação declaratória em que se objetiva o reconhecimento, exclusivamente no bojo do "Contrato de Concessão" n. 007/2012  ANEEL, da "inexistência de prestação de serviço de construção e, por consequência de recebimento de receitas a este título, independentemente de sua classificação contábil (receita de construção e receita financeira referente ao Ajuste a Valor Presente), mantendo-se a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de cálculo, respectivamente, dos pagamentos trimestrais de IRPJ e CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Presumido e para fins de cálculo, respectivamente, das estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando a Autora estiver submetida ao regime do Lucro Real" (e-STJ fl. 59).<br>No juízo de primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa necessária, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 9.700):<br>Conquanto a cláusula segunda do Contrato de Concessão nº 007/2012 - ANELL, preveja a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, a atividade essencial da concessão é apenas a prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, razão pela qual são as receitas desta atividade que são tributadas.<br>Com efeito, embora a implantação da infraestrutura seja um encargo necessário para o cumprimento do contrato de concessão celebrado entre as partes, o serviço público a ser desempenhado pela empresa concessionária é apenas o de transmissão de energia elétrica. O fato de o gasto com a construção da infraestrutura compor o custo do serviço prestado não é motivo para enquadrar a atividade da autora na hipótese tributária prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "e" da Lei nº 9.249/95, tal como pretende a União. Na verdade, o que é relevante para a tributação é o serviço a ser prestado pela empresa.<br>Desse modo, devem ser mantidos os percentuais de 8% e 12% para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL, respectivamente, nos termos dos artigos 15, caput, e 20, inciso III, ambos da Lei nº 9.249/95.<br>Conforme assentado no julgado ora combatido, a Primeira Turma, em julgamento recente, apreciou, de forma pormenorizada, a temática e adotou o entendimento de que "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Eis o teor da ementa do acórdão referido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.<br>5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.<br>6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.<br>7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.<br>8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.<br>9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.<br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).<br>Ressalto, em atenção aos argumentos levantados pela agravante, que, no julgamento acima citado, a Fazenda Nacional não se valeu de seu direito à sustentação oral. Além disso, não opôs embargos de declaração contra esse acórdão com a finalidade de ver esclarecidos eventuais pontos tidos por relevantes para o deslinde da controvérsia, o que evidencia sua conformação com os fundamentos adotados pela Primeira Turma.<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.