ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial, considerando o óbice contido na Súmula 7 do STJ e na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 2.046/2.054).<br>A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, visto que a análise pretendida não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, a correta valoração da prova, o que seria compatível com a via do recurso especial.<br>Diz que demonstrou, de forma clara e coerente, a violação ao art. 111, II, do CTN, o que afasta a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.068/2.073.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>De fato, no julgado ora recorrido, não conheci do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, consignei que o Tribunal a quo, ao analisar o Manual de Administração de Pessoal da empresa (e-STJ fls.1.875/1.876), concluiu que a observância do lapso temporal para os empregados para a obtenção desses benefícios é considerada razoável e compatível com a teleologia do requisito imposto pelo art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei n. 8.212/91.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, no ponto, a agravante limitou-se a defender, de forma genérica, que " a  tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame"(e-STJ fl. 2.060), acrescentando trecho da peça de recurso especial.<br>Ocorre que é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos fatos e das provas, o que não ocorreu no caso.<br>Da mesma forma, não houve a devida impugnação da Súmula 284 do STF, porquanto a agravante apenas afirma a inaplicabilidade do óbice sumular com a transcrição da razões recursais que, vale destacar, reforça a incidência do referido enunciado.<br>Assim, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.