ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.725/1.732, que não conheceu do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; (b) não incide a Súmula 83 do STJ; (c) a questão de fundo do recurso é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte o reexame de provas; e (d) não é necessária a análise de legislação local.<br>Defende, ainda, a aplicação dos Temas 475 e 476 do STJ.<br>Impugnação às e-STJ fls. 1.769/1.773.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme registrado na decisão combatida, no que tange a alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta no apelo nobre razões de forma genérica, sem explicitar a sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>Impende consignar que a tese da parte agravante, particularizando as questões supostamente omissas pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada no presente agravo interno.<br>Nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto as seguintes teses (e-STJ fls. 1.743//1.744):<br> .. <br>a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente dos comandos emanados no julgamento do REsp 849.557/DF, bem como da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, afastaram a limitação temporal e negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC;<br>b) ao art. 535, inciso VI, do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes à sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008); E<br>c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais, nos termos dos arts. 322, §1º, do CPC e 1º, da Lei 6.899/1981.<br>Contudo, em relação ao ponto, a parte ora agravante somente alegou nas razões do apelo nobre: "o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos de declaração não apreciou por completo os temas recursais ventilados, além da não observância dos comandos normativos presentes nos art. 103, §3º, do CDC, nos arts. 322, §1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, do CPC, nos arts. 368 e 369 do CC, no art. I, da Lei n. 6.899/1981, impõe-se sua anulação, ante à afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 1.558).<br>Assim, em nenhum momento, o ora agravante discutiu a omissão sobre as teses acima expostas no recurso especial.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.909.848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) (Grifos acrescidos).<br>Quanto ao mais, extrai-se do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 1.448/1.454):<br> .. <br>interpostos recursos pelos litigantes, as resoluções alinhadas foram mantidas, sobrevindo o trânsito em julgado em 27 de novembro de 2008 10 , restando constituído, pois, o título judicial nos termos fixados pelos acórdãos trasladados. De acordo com o transcrito, a questão atinente à possibilidade ou impossibilidade de compensação dos reajustes assegurados com os reajustes subsequentes não constara do título judicial, donde poderia se vislumbrar possível vulneração aos limites do título executado, e, portanto, à coisa julgada, com a asseguração da compensação.<br>Contudo, a despeito do posicionamento adotado anteriormente no sentido de que a discussão derivaria em violação à coisa julgada, por não se emoldurar a compensação dentre aquelas hipóteses que permitem a rescisão excepcional do título, o entendimento evoluira nas Cortes Superiores, remanescendo consolidada a necessidade de compensação, sob pena de pagamento em duplicidade, pelo Poder Público, e de enriquecimento sem causa por parte do servidor. Na esteira da jurisprudência mais recente, não se autorizando a compensação, ocorrería o fomento do enriquecimento ilícito e se desestruturaria o sistema remuneratório dos servidores locais, pois aqueles alcançados pela antecipação da correção passariam a fruir das correções em duplicidade, e, por conseguinte, de vencimentos consideravelmente superiores aos ocupantes do mesmo cargo e idêntica situação funcional.<br>Assim é que, independentemente da existência de título judicial, as leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes dos planos econômicos antecedentes, não sendo proporcional se admitir o desvirtuamento do instituto, sob pena de se gerar acréscimo patrimonial que extrapola a simples recomposição. Se as leis concessivas de reajustes salariais após a edição do travejamento legal que implantara os denominados "planos de estabilização econômica" tiveram como objetivo compensar as perdas decorrentes da implantação dos planos, ainda que não haja menção expressa à recomposição das perdas, consubstancia consectário lógico a compensação dos reajustes concedidos legalmente com os assegurados via decisão judicial, não se afigurando razoável a admissão do desvirtuamento do instituto sob pena de acarretar acréscimo patrimonial que extrapole a simples recomposição.<br>Em verdade, os reajustes assegurados judicialmente anteciparam os reajustes assegurados legalmente na sequência, tendo todos a mesma origem, qual seja, as perdas provocadas pelo fenômeno inflacionário e pela sistemática de estabilização econômica implantada. Assim, entre os anos de 1990 e 1991, sobrevieram aos servidores aumento por antecipação de 30% (trinta por cento) e reajuste salarial de 81% (oitenta e um por cento), recompondo, assim, a maior parte das perdas salariais decorrentes do Plano Collor. A ausência de compensação, conforme pretendido, implicaria a concessão de duplicidade de recomposição, resultando em bis in idem. Dessa forma, a pretensão do sindicato e de seus substituídos ao pagamento das diferenças salariais havidas pelo Plano Collor deve ser precedida da dedução dos reajustes concedidos com a finalidade de restabelecer os vencimentos dos servidores.<br>Podem ser citadas diversas normas que, assim como os reajustes salariais decorrentes da Lei nº 38/89, também tiveram por objeto recompor a remuneração dos servidores proporcionalmente à inflação apurada no período, finalidade também visada pelas leis que concederam reajustes salariais na sequência. Cita-se, por exemplo: (i) o Decreto nº 12.947/90, que assegurara a todos os servidores do Distrito Federal, inclusive autarquias, reajuste de 81% (oitenta e um por cento); (ii) a Lei Distrital nº 159, de 16 de agosto de 1991, que reajustara em 20% (vinte por cento) os salários dos servidores do Distrito Federal, incluindo suas autarquias; (iii) a Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, que concedera aumento de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos dos servidores; (iv) a Lei nº 256, de 24 de abril de 1992, a qual concedera reajustes de 30% (trinta por cento) a partir de I o de abril de 1992, 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de I o de maio de 1992 e 80% (oitenta por cento) a partir de I o de junho de 19 92; (v) a Lei nº 306, de 09 de setembro de 1992, que concedera reajuste de 20% (vinte por cento), além de outros diplomas legislativos. Logo, não se afigura razoável se admitir a incorporação às remunerações dos servidores de reajustes, com o mesmo fato gerador, porquanto os reajustes concedidos posteriormente compensaram as perdas provocadas pela inflação passada.<br>Ora, consubstancia verdadeiro truísmo que a finalidade precípua dos reajustes concedidos às categorias profissionais é compensar as perdas decorrentes da inflação. Dessa forma, considerando que os percentuais de inflação verificados durante a vigência da Lei nº 38/89 foram absorvidos pelos reajustes posteriores, é perfeitamente admissível a compensação, sob pena de se configurar evidente bis in idem, na medida em que o Poder Público se veria obrigado a pagar retroativamente aos autores todas as perdas salariais decorrentes do Plano Collor, as quais já foram recompostas e abarcadas por leis posteriores.<br>Destarte, as referidas leis instituidoras de reajustes salariais tiveram por finalidade justamente compensar perdas decorrentes de planos econômicos, não sendo razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, gerando acréscimo patrimonial que extrapole a simples recomposição.<br>Os argumentos alinhados, aliás, encontram respaldo no entendimento que é perfilhado pela Segunda Turma da Egrégia Corte Superior de Justiça, a qual assentara o entendimento de que, não ocorrendo debate no processo de conhecimento acerca da possibilidade de compensação da perda salarial dos servidores ocorridas no ano de 1990 com reajustes posteriores, não há que se falar em violação à coisa julgada, consoante asseguram os arestos adiante ementados:<br> .. <br>Os argumentos alinhados, aliás, encontram respaldo no entendimento que é perfilhado em uníssono por essa egrégia Corte de Justiça, que assentara o entendimento de que a pretensão destinada à compensação do reajuste de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) deve ser acolhida, em sede de cumprimento de sentença, ainda que a questão não tenha sido apreciada na fase de conhecimento, manifestando entendimento no sentido de não se afigurar razoável se admitir o desvirtuamento do instituto, gerando acréscimo patrimonial que extrapole a simples recomposição. Veja- se:<br> .. <br>Ademais, cumpre salientar que o argumento de inviabilidade de reapreciação da matéria por haver sido examinada e decidida no bojo do executivo coletivo não se sustenta. Conquanto patente a subsistência dos efeitos materiais decorrentes do cumprimento de sentença coletivo que restara extinto sem resolução de mérito, notadamente no tocante à interrupção da prescrição, ressoa igualmente evidente que não são eles hábeis a alcançar aquele que não integrara diretamente o feito.<br>Na espécie, a par da ressoar patente que o cumprimento de sentença coletivo fora deflagrado pelo Sindicato em representação de toda a categoria, e não em substituição de servidores associados de forma individualizada, restando extinto, sem resolução de mérito, por haver sido reconhecida a necessidade de prévia liquidação do julgado, inviável pretender-se invocar o ali resolvido como apto a irradiar efeitos sobre o executivo subjacente, devendo ser ressalvada, quanto ao tema, a inaplicabilidade da legislação consumerista (art.<br>103, § 3º) à espécie, consoante pretendera o recorrente.<br>Com efeito, determinada a extinção do cumprimento de sentença coletivo, havendo o ente sindical optado por deflagrar liquidação individual em substituição aos servidores que elencara, incidente do qual germinará o correlato executivo, por óbvio que o anteriormente resolvido naqueles fólios não se afigura apto a determinar a parametrização a ser seguida no cumprimento de sentença individual.<br>É que, a par da evidente constatação de que se trata de feitos autônomos, não incidindo, consoante pontuado, as regras consumeristas à espécie, o então resolvido no bojo do executivo coletivo sequer subsiste, porquanto extinto de forma prematura, sem que tenha alcançado seu desiderato.<br>De mais a mais, o que remanesce é que o provimento içado pelo primeiro apelante como apto a induzir coisa julgada obstativa da reanálise da matéria lastreara-se no fundamento de que, "tendo em vista que a execução deve estar adstrita aos limites do acórdão, por não conter determinação de compensação de reajustes já concedidos tanto os genéricos quanto os específicos, o abatimento alegado pelo executado não merece prosperar" 12 , entendimento que, consoante alinhavado, não subsiste à realidade descortinada nos autos, ensejando que, sob qualquer ótica que se aprecie a questão, inviável cogitar-se de vulneração da coisa julgada na compensação postulada.<br>À vista disso, uma vez que a questionada compensação visa a evitar reajuste em duplicidade e enriquecimento sem causa do servidor, imperioso se proceder à compensação, sob pena de se fomentar enriquecimento ilícito e se desestruturar o sistema remuneratório dos servidores locais. Do mesmo modo, a pretensão reformatória formulada pelo autor, intentando a elisão da limitação temporal dos reajustes assegurados, carece de respaldo, pois, não limitados os reajustes, a compensação simplesmente se tornaria inócua.<br>Verifica-se que a Corte de origem apreciou a matéria referente à possibilidade/impossibilidade de compensação em consonância com o entendimento deste Tribunal de que "a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes" (AgInt REsp 1.505.726/AL, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 31/08/2022). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano.<br>3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade -, e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvidoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>6. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>7. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>8. Agravo interno do Distrito Federal provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial interposto. (AgInt AREsp 869.431/DF, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.220.094/DF, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.<br>2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e- STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AR Esp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23, D Je de 21/8/20 23/8/20 23).<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor. (EDcl no AgInt no AREsp 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899 /81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2 18, D Je de 18. AgInt no R Esp n. 1.487.018/DF, relator Ministro/20 22/3/20 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19, D Je de 19.19/8/20 22/8/20<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/8/2023).<br>Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.<br>No mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: REsp 2.031.585/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/11/2022); AREsp 2.212.929/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 02/02/2023; e REsp 1.261.776/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.<br>Ademais, infirmar as conclusões do Tribunal a quo - "a compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação da coisa julgada" (e-STJ fl. 1.434), a fim de acolher a tese defendida pela parte recorrente - ofensa ao título transitado em julgado, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse senti do:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(..)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital nº 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.<br>Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197).<br>3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.<br>4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt REsp 2.117.894/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/06/2024).<br>Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 84/2014, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.  ..  VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 1.992.186/AP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 22).16/06/20 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DATA-BASE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.  ..  III - Por outro lado, observa-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente quando se refere a Lei estadual n. 2.823/2013. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20, D Je 20; AgInt no R Esp n.31/8/20 4/9/20 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22 20, D Je 20; E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.506.044/SP, relator/6/20 30/6/20 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20, D Je 24/8/20 9/9 20./20  ..  V - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 2.019.938/TO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2022).<br>Impende consignar que não é hipótese de aplicação dos Temas 415 e 476 do STJ, pois, como bem destacado pelo Tribunal de origem, "a situação tratada nestes autos envolve as diferenças salariais oriundas dos expurgos inflacionários do Plano<br>Collor, ou seja, versa sobre a reposição da perda inflacionária ocorrida no ano de 1990 até edição da Lei Distrital n. 117".<br>Assim, não se discute, no caso, os critérios de reajustes dos servidores públicos federais.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, não caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.