ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CP IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão constante às e-STJ fls. 456/463, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; a falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial; e que, na espécie, por corresponderem os combustíveis e demais itens a meros materiais de consumo utilizados na atividade-meio, não há direito ao creditamento de ICMS.<br>Nas suas razões, a agravante afirma que o decisum (e-STJ fl. 472):<br> ..  desconsiderou provas constantes nos autos e o próprio objeto social da empresa, o qual inclui expressamente o transporte rodoviário de cargas, além de ignorar que a empresa possui cadastro regular junto à ANTT e ao RNTRC, evidenciando que o transporte realizado por frota própria integra a cadeia operacional de sua atividade econômica principal.<br>Sustenta, por isso, negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.435.626/PA (DJe de 13/6/2014), já considerou combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora como insumos. Ademais, a possibilidade do creditamento deve ser analisada caso a caso, carecendo a decisão ora agravada de fundamentação nesse sentido, ao desconsiderar a sua realidade fática e operacional.<br>Cita o julgamento proferido no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.169/SP, dizendo que, em situação análoga, já foi reconhecido o alegado direito. Sustenta que esse precedente se presta à comprovação da divergência jurisprudencial e que o entendimento em sentido contrário decorre da aplicação de premissa fática equivocada.<br>Entende que o julgado impugnado compromete a segurança jurídica e a isonomia tributária, uma vez que outros contribuintes têm obtido o reconhecimento do direito ao pretendido creditamento.<br>Repisa que, na espécie, a entrega das mercadorias vendidas por meio de frota própria não é mera atividade-meio, mas etapa final do seu ciclo operacional, sem a qual sua atividade econômica não se completa. Acrescenta, citando o Tema 779 do STJ, que este Tribunal rejeita o conceito restritivo de insumo e adota os critérios da essencialidade e relevância para o fim de creditamento, exigindo a análise da função efetiva do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica, e não apenas sua vinculação formal ao objeto social da empresa.<br>Ademais, reafirma a existência de omissões no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 493/496.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada.<br>3. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC n. 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo. Precedentes.<br>4. Hipótese em que os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo empregados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora deduzidos já foram suficientemente analisados e desacolhidos quando proferi a decisão impugnada, razão por que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora agravante pretendendo o reconhecimento do direito ao creditamento, na tributação do ICMS, sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em sua frota de veículos. A segurança foi denegada em primeira instância.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo que a frota da insurgente é utilizada para transportar as mercadorias por si comercializadas, não correspondendo esse transporte à sua atividade-fim. Confira-se (e-STJ fls. 213/214):<br>Pretende a Apelante/Impetrante a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o direito de creditar-se dos valores recolhidos a título de ICMS, sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição, utilizados em sua frota própria de veículos, que realiza o transporte das mercadorias comercializadas pela empresa, bem como o direito à compensação dos créditos já pagos, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.<br>O reclamo, adianto, não comporta provimento.<br>Acerca do creditamento, estabelece a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir):<br> .. <br>Consta do contrato social da Apelante/Impetrante, os seguintes objetos sociais (evento 1, CONTRSOCIAL3, EP1G):<br>"5-1- A sociedade tem por objeto social o ramo de Importação, Exportação, Comércio Atacadista de Artesanatos e Arranjos, Vasos, Flores Artificiais, Comércio Atacadista de Papelaria, Vidros, Artigos do Vestuário e Acessórios, Bazar e Armarinhos, Artigos Esportivos, Brinquedos, Artigos Natalinos e Transporte Rodoviário de Cargas.<br>E no cartão CNPJ (evento 1, CNPJ5, EP1G):<br> .. <br>Pois bem.<br>Afirma a Apelante/Impetrante que o combustível, pneus lubrificantes e peças de reposição utilizados nos veículos de sua frota própria, que devem ser considerados insumos e portanto, autorizado o creditamento pretendido.<br>No entanto, o que a Corte da Cidadania decidiu foi que "reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos" (STJ, AgInt no REsp 1.208.413/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)<br>Destarte e não obstante as atividades de transporte de mercadorias estarem presentes no contrato social e no cartão CNPJ, a Apelante/Impetrante nem suscitou e muito menos demonstrou, prestar serviços de transporte.<br>O que restou comprovado nos autos, é que utiliza frota própria para transportar as mercadorias por si comercializadas, não sendo a atividade essencial para a realização da sua atividade fim, tampouco sendo a própria atividade fim.<br>Os insumos a que o art. 20 da LC n. 97/1996 fazem menção, são aqueles" destinados à comercialização, as matérias-primas ou produtos intermediários para emprego na industrialização dos produtos que serão repassados para o consumidor". Já os bens de uso/consumo contidos no art. 33 da referida lei são aqueles de "uso ou consumo do contribuinte em seu próprio estabelecimento, seja na manutenção ou conservação de máquinas, não tendo qualquer participação no processo de industrialização".<br>Portanto e em que pese o esforço argumentativo da Apelante/Impetrante, o combustível, peças de reposição, pneus e lubrificantes a que afirma fazer jus do creditamento não são considerados insumos, mas sim, bens de consumo. E tal situação se enquadra na previsão do art. 33, I da LC n. 87/1996:<br> .. <br>À vista do exposto, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.<br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fl. 250):<br>No que concerne à suposta omissão quanto à Lei Complementar 87/96 e quanto à existência de contradição e obscuridade em relação à atividade econômica realizada, razão não lhe assiste.<br>No ponto, merece destaque o seguinte excerto da decisão embargada, na qual restou assente, de forma clara e concatenada, o entendimento da Corte no sentido de que o Embargante não logrou demonstrar a efetiva prestação de serviços de transporte, categoria na qual o mero transporte das mercadorias por si comercializadas não está incluso (evento 13, RELVOTO1):<br> .. <br>No recurso especial, foram apontadas violações dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e contrariedade e divergência jurisprudencial em torno dos arts. 19, 20, caput e § 1º, 30, I, 32 e 33, I, da LC n. 87/1996.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a Corte local consignou inexistir o direito ao pretendido creditamento porque os veículos são utilizados para a entrega das suas mercadorias, de modo que os combustíveis, os lubrificantes e as autopeças de reposição não são empregados no processo produtivo.<br>À luz desse quadro, não se verifica vício de fundamentação no acórdão recorrido.<br>Relativamente à assertiva de divergência jurisprudencial, registro que, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.169/SP, consignou-se que "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo".<br>O precedente recebeu a seguinte ementa:<br>TRIBUTÁRO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA MANUTENÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. A discussão nos autos diz respeito à definição da natureza jurídica do combustível utilizado na atividade de manutenção das linhas de transmissão de energia, tendo em vista as peculiaridades do serviço prestado pela contribuinte (serviço de transmissão de energia elétrica), para fins de creditamento de ICMS. Assim, não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois incontroverso nos autos que o combustível adquirido era utilizado no serviço de manutenção da rede de transmissão, bastando apenas a qualificação jurídica dos fatos narrados.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, após o advento da LC 87/96, é possível o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.<br>3. Na espécie, a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>Por outro lado, no caso, tem-se: (i) que, conforme o contrato social, "a sociedade tem por objeto social o ramo de importação, exportação, comércio atacadista de artesanatos e arranjos, vasos, flores artificiais, comércio atacadista de papelaria, vidros, artigos do vestuário e acessórios, bazar e armarinhos, artigos esportivos, brinquedos, artigos natalinos e transporte rodoviário de cargas" (e-STJ fl. 213); (ii) contudo, " ..  não obstante as atividades de transporte de mercadorias estarem presentes no contrato social e no cartão CNPJ, a Apelante/Impetrante nem suscitou e muito menos demonstrou, prestar serviços de transporte" (e-STJ fls. 213/214); e (iii) " ..  restou comprovado nos autos  ..  que utiliza frota própria para transportar as mercadorias por si comercializadas, não sendo a atividade essencial para a realização da sua atividade fim, tampouco sendo a própria atividade fim" (e-STJ fl. 214).<br>Não existe, portanto, similitude fática entre os julgados comparados. Por conseguinte, não merece conhecimento a assertiva de dissenso pretoriano.<br>Quanto ao mais, já tive a oportunidade de manifestar meu entendimento em sentido contrário à tese recursal quando do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 18/2/2020 (DJe de 28/2/2020).<br>Na ocasião, ficou consignada a orientação segundo a qual "o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996".<br>Segue a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-MEIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICABILIDADE.<br>1. A limitação temporal prevista no art. 33 da LC 87/1996 se aplica aos bens de uso e consumo do estabelecimento, inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo.<br>Precedentes.<br>2. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.000.508/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)<br>Como dito acima, a Corte a quo afirmou ser a atividade de transporte apenas uma atividade-meio, destinada ao deslocamento das mercadorias comercializadas pela recorrente, de modo que os combustíveis, os lubrificantes, os pneus e as peças de reposição correspondem a bens de consumo, e não a insumos.<br>De fato, realizado esse transporte como um diferencial competitivo da impetrante e no seu próprio interesse, correspondem o combustível e os outros itens a meros materiais de consumo utilizados em prática que dá suporte às suas atividades comerciais. Não se confundem, portanto, com aqueles que são diretamente usados no processo produtivo.<br>Nesses casos, a jurisprudência tem indicado ser aplicável o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996. No mesmo sentido: REsp n. 1.324.355/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017; e AgRg no AREsp n. 126.078/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.<br>Concluo, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantido.<br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.