ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. O Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conclusão que não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALDIR ALVES LACERDA, contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 3.253/3.265).<br>Em suas razões, a parte agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional, bem como se insurge contra a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 3.288).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. O Tribunal a quo concluiu inexistir prova da atividade especial exercida pelo segurado em exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, conclusão que não pode ser revista no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme já assentado na decisão agravada, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC /2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019 ).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e suficiente acerca da atividade de estivador, concluindo inexistir prova de que o segurado estivesse exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo, a saber (e-STJ fls. 3.151/3.163):<br>A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 37):<br> .. <br>Conforme o extrato de tempo de contribuição do autor, nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/04/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/10/1999, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 30/06/2002, 01/09/2002 a 31/12/2002, 01/04/2003 a 31/05/2005, 01/09/2005 a 31/01/2007, 01/01/2008 a 31/12/2009 a 01/08/2010, 31/03/2016 a 01/07/2016 a 13/07/2017 (DER) ele exerceu atividade de estivador, vinculado ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR (evento 7, PROCADM1, p. 182-188). O PPP emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná prova o exercício dessa atividade entre 01/07/1991 e 31/12/2003, mediante exposição a risco de queda de nível ou materiais (evento 23, PROCADM1, p. 29-31), ou seja, não indica a exposição a nenhum dos agentes ensejadores de aposentadoria especial.<br>Já o formulário DSS-8030 fornecido pelo OGMO-PR para o período de a , descreve a atividade do autor como estivador e01/04/1996 31/12/2003 aponta a exposição dele a "poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas e ruído variando de 77 a 101 dB(A)" (evento 23, PROCADM1, p. 45). Por outro lado, nos PPP também fornecidos pelo OGMO-PR, relativos ao período de a , consta que o autor esteve exposto a ruído03/01/2004 30/01/2018 com intensidade que variava entre 82 e 87 decibéis, variação encontrada de um dia para outro e até mesmo dentro de um mesmo dia (evento 23, PROCADM1, p. 46 a PROCADM4, p. 69).<br>O autor também apresentou formulários DSS-8030 de colegas estivadores (evento 1, LAUDO15, p. 17), contudo não têm serventia para a prova da exposição a ruído sem o necessário laudo técnico. Recorre- se, então, aos diversos laudos técnicos constantes dos autos. O laudo de 1996, mais remoto, aponta ruído entre 86 e 96 decibéis, o que foi verificado em quatro diferentes navios (frigorífico, carga geral, containeiro e roll-on roll-off) aportados em Paranaguá, sem contudo ter sido indicada a técnica utilizada para tanto e eventual existência de média ponderada (evento 1, LAUDO9).<br>O laudo do engenheiro de segurança do trabalho Marcus Vinicius Rosa Mildemberger, elaborado no ano de 2001 (evento 1, LAUDO10) e replicado nos anos de 2004/2009 e 2011 (evento 17, LAUDO1-7), com base nas intensidades de ruído aferidas em seis dos diferentes navios que costumeiramente aportam em Paranaguá, e em seis possíveis fainas de atuação (granel, contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas), aponta que os estivadores, que exercem suas atividades na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina como trabalhadores avulsos (movimentação de cargas gerais, graneis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos), estão expostos aos seguintes níveis de ruído contínuo:<br>a) navio MARATHON - faina granel<br>(..)<br>Ainda de acordo com esse LTCAT, os trabalhadores não são expostos a ruído de impacto. No que tange ao frio e à umidade, consta nesse mesmo LTCAT que os trabalhadores somente ficam expostos ao frio quando trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperatura de -10ºC, porém exercem suas atividades com utilização de equipamentos protetores (calça, japona, botas, meias e luvas para produtos congelados). Quanto à umidade, mencionou-se o contato direto com locais alagados ou encharcados nos dias de chuva, porém, mais uma vez, há utilização de EPI adequado. Seja como for, o fato é que nem o frio nem a umidade estão previstos nos anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 como ensejadores de aposentadoria especial. Portanto, resta apenas a análise da exposição do autor a ruído contínuo, a qual, para ensejar o direito à aposentadoria especial, deve ser permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).<br>Tal como revela o mencionado LTCAT, não há prova de que o autor tenha ficado exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído com intensidade superior a 80 dB (período de 29/04/1995 a 05/03/1997), a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, a intensidade do ruído varia bastante, a depender do navio em que o trabalhador está exercendo suas atividades e, além disso, do local em que ele está trabalhando dentro de cada navio. Por exemplo, na coberta do navio Montebello o ruído varia de 75 dB a 80 dB.<br>Já o laudo produzido no ano de 2003 contém o resultado das medições de ruído entre 70 e 94 decibéis, e a conclusão de que as fontes de ruído apresentaram-se superiores a 85 decibéis em alguns dos locais monitorados (evento 1, LAUDO11). Portanto, a exposição ao agente ruído não se dava de forma habitual e permanente acima do limite de tolerância. Por sua vez, o relatório de inspeção feito em 2005 não aponta os níveis de ruído (evento 1, LAUDO12).<br>Assim, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.<br>Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.<br>A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.<br>Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.<br>A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.<br>Sobre o laudo particular apresentado pelo autor, embora aponte NEN superior a 92 decibéis, utilizou fórmula cuja origem contém os mesmos vícios acima apontados (não foi obtido por média ponderada) e ainda considerou uma jornada de trabalho dupla, de 12 horas, fato que não é comum a todos os estivadores e, ao que se sabe, não ocorre no Porto de Paranaguá há bastante tempo (evento 1, LAUDO15, p. 12-13).<br>O LTCAT do sindicato dos arrumadores de Antonina, elaborado em 1999, também não afasta as conclusões dos laudos específicos já analisados nesta sentença (evento 1, LAUDO16).<br>Há ainda nos autos o laudo elaborado pelo engenheiro Acyr Correia Junior para aquele sindicato (evento 1, LAUDO14), cujos registros são relativos a 6 (seis) diferentes dias de trabalho compreendidos no período de outubro/2013 a março/2014 (LAUDO14, p. 26-27). As vistorias foram realizadas a bordo de 6 (seis) embarcações mercantes, em seus conveses, porões e cabines de guindastes de bordo (dois deles tinham este último posto de trabalho), atracadas e em operação no Porto de Paranaguá, Terminal Portuário Privado da FOSPAR e Terminal de Contêineres de Paranaguá (LAUDO4, p. 29-30).<br>Embora tenham sido apontados 14 locais diferentes de amostragem (LAUDO4, p. 27), quanto ao ruído há resultados de apenas 7 deles, não especificados (p. 29-30), nos quais o nível equivalente normalizado (NEN) apresentou-se acima de 87 decibéis (conforme NHO-01 da Fundacentro). No que tange ao calor, há informação acerca de apenas dois locais (sem especificar o navio), cuja conclusão é que também se apresenta acima do limite de tolerância. Diante desse contexto, tendo em conta a diversidade de postos de trabalho e tipos de embarcações e carga, bem como o fato de que o laudo não foi produzido a partir da constatação de todas as situações ordinariamente ocorridas na jornada de trabalho dos estivadores, não se pode afirmar, mais uma vez, a exposição habitual e permanente ao agente ruído ou ao calor acima dos limites de tolerância.<br>Por fim, os demais agentes nocivos mencionados (poeiras, gases e vapores - não especificados e quantificados), não estão previstos como ensejadores de aposentadoria especial. Nesse passo, deixo consignado que o estudo anexado à inicial (evento 1, OUT17), relativo a doenças respiratórias causadas pela poeira na armazenagem de grãos vegetais, a partir da análise de silos e moegas situados no Rio Grande do Sul, apontou que a avaliação quantitativa nas moegas utilizando-se a coleta gravimétrica revelou valores relativamente baixos de concentrações de poeira inalável, provavelmente devido a ventilação natural existente nessas áreas. Ainda que assim não fosse, o parecer técnico não mudaria o fato de que não há previsão desse agente como ensejador de aposentadoria especial. Além disso, ressalto, com base nos laudos técnicos analisados nesta sentença, que também não se pode dizer que eventual exposição dos estivadores no porto de Paranaguá a esses agentes ocorra de forma habitual e permanente.<br>Em resumo, o autor não provou que houvesse trabalhado com exposição a qualquer dos agentes ensejadores de aposentadoria especial nos períodos de atividade compreendidos entre 29/04/1995 e 13/07/2017 (DER).  .. <br>Em suma, a decisão não reconheceu a especialidade dos períodos. Pois bem. Nos intervalos de 29/04/1995 a 30/11/1996, 01/04/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/07/1999 a 31/10/1999, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/07/2000 a 30/06/2002, 01/09/2002 a 31/12/2002, 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/05/2005, 01/09/2005 a 31/01/2007, 01/01/2008 a 31/12/2009, 01/08/2010 a 31/03/2016 e 01/07/2016 a 13/07/2017, o autor trabalhou como estivador no Porto de Paranaguá.<br>Inicialmente, registro que havia divergências de interpretação estabelecidas na Turma quanto ao julgamento dos processos que envolvem pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial dos estivadores junto ao Porto de Paranaguá.<br> .. <br>Prossigo com o exame das provas relativas aos demais períodos.<br>A fim de comprovar a especialidade dos períodos, foram trazidos aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo as atividades nos períodos após 01/01/2004 (evento 23, PROCADM1, p. 46 a PROCADM4, p. 69). Cumpre destacar que os formulários não apresentam tópicos conclusivos, restringindo- se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas.<br>Foram juntados, ainda, laudos técnicos produzidos por iniciativa do OGMO-PR e para o Sindicato dos Estivadores do Porto do Paraná, que apresentam medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores.<br>Em relação ao agente nocivo ruído, consta do laudo técnico produzido em 2001 para o OGMO-PR as seguintes medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores:<br> .. <br>Verifica-se dos laudos que foram efetuadas medições em diferentes embarcações.<br>Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.<br> .. <br>Como visto, a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.<br>O conteúdo da documentação juntada pela parte autora no evento 22 não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada. Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.<br>Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".<br>A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v. g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.<br>O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.<br>Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06/05/1997 exige a comprovação de agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.<br> .. <br>Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.<br> .. <br>Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.<br> .. <br>Por fim, no tocante ao período a partir de 01/01/2004, na ausência de PPP e laudos objetivos que comprovem a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes nocivos, tem sido requerido o enquadramento com base na associação de agentes, com ênfase na alegação de exposição a poeiras vegetais ou minerais, e mediante a juntada de vários laudos produzidos em diversos períodos de tempo, por diferentes entidades.<br>Tal situação foi analisada no voto do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, condutor do já referido precedente 5000223- 74.2019.4.04.7008, em julgamento proferido no ampliado na forma do quorum artigo 942 do Código de Processo Civil, em excerto que transcrevo e peço vênia para adicionar às razões de decidir, pela similitude com o caso concreto:<br> .. <br>Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.<br>As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros.<br>Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.<br>Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.<br>A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.<br>Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.<br>Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.<br>Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.<br>Nestes autos, reitero que os PPPs relativos aos períodos a partir de 01/01/2004 estão juntados no ev. 23, indicando todos os períodos trabalhados pelo autor, bem como os locais, navios, função e descrição das atividades. Transcrevo uma página do referido documento (ev. 23, doc. 1, fls. 60):<br> .. <br>Como se vê, não há informação de trabalho permanente em condições insalubres, sendo que nem todos os elementos indicados podem ser considerados especiais (v. g., queda de nível, postura inadequada), bem como há algumas medições de ruído abaixo do limite legal, e no tocante à poeira, há indicação de uso de EPI eficaz, com registro dos respectivos C. A. (Certificado de Aprovação).<br>Acrescento, ainda, no que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:<br>"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.<br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br> .. <br>Conforme se vê, constou expressamente na decisão que, "na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030. A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo"".<br>(Grifos acrescidos).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a caracterizar a exposição do segurado aos diversos agentes nocivos de forma permanente e habitual, conforme destacado acima.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO EM ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A controvérsia diz respeito à especialidade, ou não, dos períodos de 19.07.1980 a 30.04.1997, 01.06.1998 a 13.12.2008, 23.11.2009 a 28.06.2011 e de 09.01.2012 a 25.02.2016, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.<br> .. <br>3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.<br>4. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. É suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, dispensando-se embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.<br>5. Somente com a vigência da Lei 9.528/1997, consolidada pelo Decreto 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.<br>6. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, não reconheceu a atividade rural como especial por enquadramento de categoria profissional antes da Lei 8.213/1991 e pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, além de a sujeição às intempéries da natureza ser insuficiente para a caracterização da insalubridade.<br>7. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.915/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)  Grifos acrescidos .<br>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.<br>3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 621.531/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)<br> Grifos acrescidos .<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.