ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ENERGIA SERGIPE - DISTRIBIDA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 381/382, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre por ofensa a resolução e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 385/392, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial ao demonstrar que a insurgência está fundamentada exclusivamente em dissídio jurisprudencial, inexistindo alegação de ofensa a resolução, e que a questão discutida não envolve análise de fatos e provas.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 397/404, em que se pleiteia a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre por ofensa a resolução e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, não houve nem mesmo menção à inviabilidade do recurso especial por eventual ofensa a resolução, tendo a parte se limitado a alegar o seguinte (e-STJ fls. 346/348):<br>Ademais, também não há que falar em incidência das Súmulas nº 5 e 7 deste STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto pela parte Agravante se fundamenta na pr emissa fática já reconhecida pelo TJ/SE no acórdão, visando o Apelo Nobre, tão somente, a revaloração de critérios jurídicos já analisados.<br>Nesse sentido, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que em se tratando de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na decisão, afasta- se a ofensa à Súmula nº 07 do STJ, in verbis: "(..)".<br>Portanto, não há que falar em necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame das matérias fáticas e provas, porquanto toda controvérsia se encontra devidamente delineada no acórdão fustigado, fato este que afasta a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ ao caso em testilha.<br>Dessa forma, o Recurso Especial injustamente trancado pelo TJ/SE visa tão somente a reanálise dos critérios jurídicos aplicados (dissídio jurisprudencial com relação ao art. 6º, do Dec.-Lei nº. 4.657/42 - LINDB) motivo pelo qual resta evidente que, ao contrário do que restou afirmado na decisão combatida, não há qualquer óbice para conhecimento do Apelo Nobre, devendo, portanto, ser conhecido e provido, consoante fundamentos jurídicos já delineados anteriormente.<br>Cumpre destacar que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Assim, caberia à recorrente demonstrar que a análise do suscitado dissídio jurisprudencial prescinde de interpretação de resolução da ANEEL, conforme pontuado na decisão de inadmissibilidade.<br>Além disso, em relação às Súmulas 5 e 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do revolvimento de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Sendo assim, mostra-se in afastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1335756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>No tocante ao pleito da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.750.797/PB, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.427/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, e EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.