ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da recorrente é amplo e genérico, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis para fins de afastar a incidência do CIDE-Combustíveis, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.000/1.005).<br>A agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ e diz que a questão de direito trazida à apreciação desta Corte Superior é exclusivamente jurídico-normativa, envolvendo a interpretação do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.336/2001.<br>Argumenta que a norma visa tributar exclusivamente a atividade de formulação de combustíveis por simples mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, e não qualquer manipulação mecânica que resulte na produção de gasolina ou diesel.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem ampliou indevidamente a hipótese de incidência do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.336/2001, ao decidir que a CIDE -Combustível deve incidir sobre qualquer manipulação mecânica do hidrocarboneto líquido que resulte na produção de gasolina ou diesel, independentemente do processo industrial utilizado.<br>Afirma que tal interpretação subverte o aspecto material da hipótese de incidência da CIDE-Combustíveis, prevista no mencionado dispositivo legal.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE-COMBUSTÍVEIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da recorrente é amplo e genérico, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis para fins de afastar a incidência do CIDE-Combustíveis, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme registrado no julgado ora impugnado, cuida-se, na origem, de ação ordinária em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica relacionada à exigência da CIDE-Combustíveis na importação de naft a classificada no código NCM 2710.11.49, julgada improcedente no primeiro grau de jurisdição.<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da autora, nos seguintes termos (e-STJ fls.801/806):<br>Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta, na medida em que a Solução de Consulta COSIT nº 310/2019 não é hábil à reforma da sentença, como adiante esposado, devendo ser ressaltado que tal questão não é desconhecida desta Turma Especializada, na medida em que a apelante fez pedido semelhante no julgamento da apelação nº 0018749-47.2010.4.02.5101, de minha relatoria, e também referido neste voto. A questão cinge-se à existência ou não de relação jurídica relacionada à exigência da CIDE- Combustíveis na importação de nafta classificada no código NCM 2710.11.49. A CIDE-Combustível foi instituída pela Lei nº 10.336/2001, que previu a sua incidência sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, sendo que no artigo 2º há a definição dos contribuintes da CIDE e no artigo 3º os fatos geradores, nos seguintes termos:  .. <br>Alega a parte autora que a importação do produto NAFTA não pode ser considerado como qualquer um dos combustíveis listados no art. 3º acima transcrito, nem mesmo pode ser considerado como "correntes" dos mesmos, na medida em que a NAFTA é utilizada pela refinaria como insumo no processo de refino, motivo pelo qual não se amolda à definição do fato gerador do tributo.<br>Não obstante, consoante a análise da legislação de regência, consubstanciada no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.336/2001, acima transcrito, verifica-se que a Lei se refere à incidência da CIDE na importação dos hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo (no caso, a NAFTA), utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel.<br>Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a recorrente, não está a norma em comento a se referir que apenas quando a produção de gasolina ou de diesel advir exclusivamente de mistura mecânica é que deve incidir a CIDE-Combustível, mas que qualquer manipulação mecânica do hidrocarboneto líquido e que resulte na produção de gasolina ou diesel, configura a ocorrência do fato gerador do tributo em questão.<br>Com efeito, a Lei nº 10.336/2001, ao conceituar o termo "correntes" como sendo "hidrocarboneto líquido derivado de petróleo utilizado em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel", abrange, neste conceito, o insumo NAFTA importado pela autora, visto que o referido insumo é um hidrocarboneto líquido derivado de petróleo utilizado em mistura mecânica (dentre outros procedimentos típicos de refino) para a produção de gasolinas ou diesel (além de outros produtos, como solventes).<br>Ademais, há que se destacar que o conceito do produto não se alterará a partir de sua destinação, ou seja, o fato de a NAFTA ser utilizada para refino ou para mistura mecânica na criação de gasolina não modificará a sua natureza no momento de entrada no território nacional, caracterizando o fato gerador, na medida em que continuarão sendo hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo, concluindo-se, pois, que correntes são hidrocarbonetos líquidos derivados do petróleo, independentemente da forma que serão extraídos ou manipulados (destilação, mistura mecânica etc.), estando a NAFTA inserida nesse conceito. Nesse sentido, esta Turma Especializada analisou tal questão, em feito de minha Relatoria, senão vejamos:  .. <br>Sob outro giro, cabe destacar que a COSIT nº 310/2019, indicada pela recorrente em petição juntada recentemente, não refuta tal conclusão, estabelecendo que, se a NAFTA for utilizada na formulação de gasolina ou de óleo diesel, por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerada uma corrente de gasolina ou de óleo diesel, revelando a inexistência de certeza quanto ao tema, diante da informação, acima aludida, que a refinaria em questão utiliza, em parte do processo de produção de combustíveis, a mistura mecânica, embora não exclusivamente. Há que se destacar que a 4ª Turma Especializada deste Tribunal também já analisou questão análoga, tendo assentado que o objeto social da parte autora, Refinaria de Manguinhos, é bastante genérico (exploração de refinaria e outras indústrias conexas; importação de petróleo cru, venda de derivados e sua exportação; e prestação de serviços relacionados com a atividade refino - consoante Estatuto Social), não permitindo que se conclua que a mesma não atua no ramo da produção de combustíveis, ainda que de forma residual, senão vejamos:  .. <br>Corroborando tal conclusão, consoante bem observou o juiz a quo, "segundo informações dispostas no sítio eletrônico da autora na rede mundial de computadores, inclui-se, em sua linha de produtos, a Gasolina tipo "A", o que afasta a alegação de que exerce exclusivamente a atividade de refino de petróleo". Por fim, sobreleva frisar que a cobrança da CIDE-Combustível no ato de importação da NAFTA não importa em nenhum aumento da carga tributária por parte do contribuinte, revelando a inexistência de eventuais prejuízos, tal como alegou a recorrente, tendo a Lei nº 10.336/2001 já previsto a dedução desses valores, nos seguintes termos:  .. <br>No que pertine aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, em favor da apelada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a Corte regional, analisando os fatos e provas, concluiu que o objeto social da Refinaria de Manguinhos é amplo e genérico, englobando exploração de refinaria, indústrias conexas, importação de petróleo, venda e exportação de derivados e serviços relacionados ao refino, o que não permite afirmar que a empresa esteja fora do ramo de produção de combustíveis.<br>Registrou-se, ainda, que "corroborando tal conclusão, consoante bem observou o juiz a quo, "segundo informações dispostas no sítio eletrônico da autora na rede mundial de computadores, inclui-se, em sua linha de produtos, a Gasolina tipo "A", o que afasta a alegação de que exerce exclusivamente a atividade de refino de petróleo" (e-STJ fl. 805).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o julgado ora combatido não merece reparos.<br>Por fim, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.