ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 878/879, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que a controvérsia suscitada no recurso especial possui natureza eminentemente infraconstitucional, cingindo-se à correta interpretação e aplicação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 898/906.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, as razões recursais não são aptas para alterar o entendimento explicitado na decisão agravada, notadamente no que concerne à incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação de imóvel urbano proposta pela Municipalidade de São Paulo, em face de Nelson Carrera Perez, de Risoleta da Frota Carrera, de Maria Lusa Carrera Maretti e de Milton Maretti, em área declarada de utilidade pública por meio dos Decretos n. 51.037/09 e 52.862/11, para fins de prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho - Parque Linear.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de inclusão dos juros compensatórios no cálculo do valor indenização.<br>No caso, o Tribunal de origem, com fundamento na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF acerca do disposto no artigo 15-A, do Decreto-lei n. 3.365/41, concluiu que houve efetiva perda do potencial econômico do imóvel urbano em decorrência da desapropriação promovida pelo Município, reconhecendo, por conseguinte, a incidência dos juros compensatórios. Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão recorrido sobre o tema:<br>(..) diante da interpretação do Excelso Pretório, em 17.05.2018, quando do julgamento da ADI nº 2.332, com relação ao disposto no artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, em que pese ter sido reconhecida sua constitucionalidade, entendeu-se que, na hipótese do imóvel possuir graus de utilização, a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, nos termos previstos no §1º, se dá pela "potencialidade de utilização", não sendo necessário que o imóvel estivesse produzindo renda ao proprietário para a respectiva incidência de juros compensatórios. Sendo oportuno destacar, ainda, que por se tratar de "imóvel desapropriado para fins residenciais, patente a perda de renda dos demandados com a imissão provisória na posse, sendo, portanto, devidos os juros compensatórios" (Apelação nº 1069693-31.2019.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Dip, j. de 16.02.2023).<br>No mesmo sentido, destaca-se trecho do voto externado naquele julgamento pelo Ministro Alexandre de Moraes:<br>"Graus de utilização" significa potencialidade de utilização. Então, Vossa Excelência não está podendo utilizar sua casa em Itaipava, mas ela tem potencial de utilização; portanto, devidos os juros compensatórios.<br>(..)<br>Quando se fala em "possuir graus de utilização" - e isso é tradicional aqui na questão de desapropriação e indenização -, trata-se da potencialidade. Se eu não quero usar e não quero alugar, o problema é meu".<br> grifos acrescidos <br>Nota-se, portanto, que a instância ordinária dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.<br>Entretanto, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. Essa circunstância inviabiliza o exame da insurgência fundada no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Observa-se que a Corte de origem destacou, inclusive, trecho do voto proferido pelo em. Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, sobre o significado de "potencialidade de utilização", o que leva, impreterivelmente, ao exame de matéria constitucional cuja competência é do STF (art. 102 da CF).<br>Com efeito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.<br>2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar.<br>3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.<br>4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DE INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>3. No caso dos autos, a conclusão pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, deriva de interpretação de decisão do Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão recorrido; e, não interposto recurso extraordinário, a Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.849/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ART. 927, V, DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Não se pode cogitar de violação da regra do art. 927, V, do CPC/2015, segundo a qual juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, se a eventual orientação divergente do órgão de cúpula sobrevém posteriormente à prolação do acórdão recorrido.<br>2. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>3. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo.<br>4. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, limitando os efeitos da decisão até 31/12/2014, diante da entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014.<br>5. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.804/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>Afora isso, ainda que possível fosse ultrapassar o óbice supra - o que não é o caso - e a título meramente ilustrativo, é de se ter que, para acolher os argumentos da parte recorrente, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.