ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pela Corte de origem por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela TOPE PARTICIPAÇÕES LIMITADA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 360/362, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que ocorreu erro material no recurso especial ao apontar violação do art. 282, § 2º, do CTB, uma vez que sua pretensão diz respeito a ofensa ao parágrafo 3º do referido código, que, junto com o art. 286, § 2º, do CTB, apesar de não analisados pelo Tribunal de origem, fundamentam a legitimidade da autora para receber a repetição de indébito.<br>Aduz que o art. 373, II, do CTB foi prequestionado, pois suscitado nas razões de apelação, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, e o fato de o Tribunal de origem não se manifestar sobre questão devidamente apontada em seu recurso não configura ausência de prequestionamento a ensejar a aplicação da Súmula 282 do STF.<br>Acrescenta que não se faz necessária a análise do dissídio, sendo suficiente a análise de afronta aos dispositivos legais, porém demonstrou que ambos os acórdãos tratam da mesma matéria (direito a repetição do indébito por ser o proprietário do veículo).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi enfrentada pela Corte de origem por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, em parte.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, havendo os seguintes capítulos autônomos:<br>a) não impugnados todos os fundamentos que dão sustentação ao acórdão (Súmula 283 do STF), um dos dispositivos apontados como contrariados está dissociado do que foi discutido nos autos, e os demais comandos normativos indicados não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese (Súmula 284 do STF);<br>b) ausência de prequestionamento da tese relacionada ao art. 373, II, do CPC (Súmula 282 do STF);<br>c) ausência de prequestionamento da alegação de que não houve dupla notificação (Súmula 282 do STF).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento para impugnar o óbice da Súmula 283/STF, tampouco impugnou adequadamente o óbice da Súmula 284 do STF, a fim de demonstrar que os dispositivos apontados como contrariados são suficientes para sustentar a tese recursal ou afastar os fundamentos do acórdão.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Relativamente ao capítulo conhecido, cumpre observar que não é suficiente para fins de prequestionamento que a questão tenha sido suscitada nas razões do recurso de apelação.<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, mister se faz que a tese jurídica vinculada no recurso especial tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada ou, ao menos, que tenha sido suscitada nos embargos de declaração e haja, nas razões do recurso especial, indicação de violação do art. 1.022 do CPC em relação à referida questão, a fim de possibilitar eventual reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018" (AgInt no AREsp n. 1.352.369/PI, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/10/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.113/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, acolheu embargos de declaração para reconhecer que o trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo ocorreu em 30/3/2021. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para definir que o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo ocorreu em 24/2/2021. No Superior Tribunal de Justiça, Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo interno contra decisão que manteve o acórdão proferido na origem.<br>II - O recorrente aduz que o acórdão proferido na origem violou o art. 10 do CPC. Entretanto, a tese por ele vindicada não foi prequestionada na instância ordinária. Para caracterização do prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. Desta feita, não tendo sequer opostos os necessários declaratórios, é de aplicar o óbice da Súmula n. 282 do STF, à espécie.<br>III - Quanto ao art. 502 do CPC, no contexto retratado, vê-se que a renúncia ao direito de recorrer externada validamente pelas partes surtiu o imediato efeito de antecipar o trânsito em julgado para os signatários do acordo, de forma que a sentença homologatória, desde então, produziu o efeito de fazer "coisa julgada às partes entre as quais é dada". Não se cogita, pois, protelar a coisa julgada que se operou para as partes acordantes com a renúncia ao prazo recursal em função da contagem do prazo para eventuais embargos dos amici curiae, os quais, nos termos do próprio art. 138 do CPC, são colaboradores do Juízo e desprovidos de interesse subjetivo na demanda, nem sequer podendo recorrer para alterar o seu desfecho.<br>Ademais, o referido dispositivo, à luz da tese apresentada, não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024.<br>IV - Quanto ao art. 5º do CPC, reitera-se que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, atraindo a Súmula n. 282/STF.<br>V - O Tribunal de origem, considerando que a sentença homologatória foi publicada em 4 de fevereiro de 2021, contados os 10 dias úteis da data da homologação do acordo, haja vista que a Defensoria Pública e o Estado gozam de prazo em dobro (art. 183 e 186 do CPC), fixou o último dia para oposição dos embargos de declaração em 23 de fevereiro de 2021 e, assim, o trânsito ocorreu no primeiro dia útil seguinte, dia 24 de fevereiro de 2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.140.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Assim, não há como se afastar o referido óbice sumular.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCILAMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.