ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RYAN RODRIGO VIANNA RODRIGUES, contra a decisão que cassou o aresto proferido pelo Tribunal de origem e denegou a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência para o manejo do mandado de segurança.<br>A parte agravante alega a inexistência da decadência, pois "não questiona o resultado da prova objetiva proferido em 2014, tampouco pretende a revisão do resultado da etapa já superada no certame". Isso porque (e-STJ fl. 1.022):<br>O objeto da impetração consiste, com precisão técnica, na omissão ilegal da Administração Pública em aplicar ao Impetrante a pontuação correspondente à anulação de questões da prova objetiva, anulação esta reconhecida por decisões judiciais com trânsito em julgado em favor de outros candidatos do mesmo concurso.<br>O pedido formulado na via administrativa, posteriormente indeferido em 08 de novembro de 2023, constitui novo e autônomo ato administrativo, fundado em fato superveniente, qual seja, a anulação judicial de quatro questões de História da prova objetiva do concurso CFSD/PMERJ 2014, reconhecida em diversas ações judiciais transitadas em julgado.<br>É este ato - o indeferimento do pedido de aplicação da regra do item 17.8 do edital - que revela-se como o verdadeiro ato lesivo, uma vez que impôs ao impetrante um tratamento desigual frente a outros candidatos, em violação direta ao princípio da isonomia e à vinculação à legalidade editalícia.<br>Defende que demandou, junto à administração, pleito novo no sentido atribuir ao impetrante pontos de questões anuladas da prova de História, "todas já reconhecidamente nulas por decisões judiciais com trânsito em julgado em processos paradigmáticos" (e-STJ fl. 1.021). Assim, "o indeferimento deste requerimento pela Administração, em 08 de novembro de 2023, configura novo ato administrativo lesivo e autônomo, que reabre o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sendo tempestiva a impetração do presente mandado de segurança" (e-STJ fl. 1.023).<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou de ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão combatida, "o procedimento de recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS n. 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o termo do prazo a quo decadencial de 120 dias "para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>Verifica-se, dos autos, que a parte recorrente se insurge contra a decisão administrativa, proferida em 8 de novembro de 2023, que indeferiu o pleito de reversão de pontos correspondentes a quatro questões da prova de História, referente ao concurso de formação de soldados realizado em 2014, sendo que sua reprovação, no citado certame, deu-se em 28 de outubro de 2014.<br>Assim, considerando: (i) a data da eliminação do candidato no certame - 28/10/2014 - e (ii) a data da impetração do mandamus, 6/3/2024, é certo o reconhecimento da decadência do direito de impetração, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de 120 dias.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração, nos termos da Súmula 430 do STF.<br>No presente caso, constata-se que não há, no pleito administrativo de e-STJ fls. 217/236 , nenhum pedido de efeito suspensivo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter. 2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990". 3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. 4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.516/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2019 ).<br>(Grifos acrescidos).<br>Assim, conforme firmado anteriormente, deve ser reconhecida a decadência.<br>Nesse sentido, recentes julgados desta Corte, em recursos ações mandamentais idênticas:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 73.625//RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 20/02/2025) (grifos acrescidos)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno.<br>II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013).<br>IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a  declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido.<br>V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite, apenas para fins de argumentação, que o direito de impetração encontra-se fulminado pela decadência.<br>VI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso.<br>VII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame.<br>VIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 74.027/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJEN 04/12/2024)<br>(grifos acrescidos)<br>E, ainda, as decisões monocráticas: RMS n. 73.655/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/2024; RMS n. 75.763/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025; RMS n. 74.519/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 23/9/2024; RMS n. 75.754/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS n. 75.103/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 12/3/2025; RMS n. 73.745/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 9/8/2024; RMS n. 73.627/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, DJe 13/9/2024; RMS n. 73.649/RJ, Relator FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 19/9/2024; AgInt no RMS n. 74.273/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024.<br>E, uma vez reconhecida a decadência, fica prejudicada a análise do recurso da parte impetrante em relação às demais questões.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Conquanto matérias de ordem pública sejam, em princípio, apreciáveis de ofício, tal não ocorre no caso concreto, uma vez que o acolhimento da prejudicial de decadência do direito de impetração inviabiliza o exame da questão de fundo suscitada no writ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 34.976/SE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/11/2019)<br>(grifos acrescidos)<br>Noutra quadra, a confirmação exata dos fatos agora alegados reclamaria dilação probatória, sendo digno de registro que "Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (AgInt MS n. 23.917/DF, minha Relatoria, Primeira Seção, DJ 28/4/2023).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 73.808/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 10/04/2025)<br>(grifos acrescidos)<br>Soma-se a isso o fato de que "A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes , não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt RMS n. 74.43 7/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15/ 8/2025)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a neces sária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.