ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.<br>2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.<br>3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TUBOAÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 614/615, que não conheceu do recurso especial por deserção.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que o caso não se amolda à hipótese de deserção, afirmando que "a pena de deserção não pode ser aplicada a quem comete equívocos, mas, tão somente, a quem, de fato, não recolhe e/ou não comprova o recolhimento das custas recursais. Logo, é evidente que a Agravante não deixou de recolher. Apenas se equivocou, cometendo um erro singelo, ao não juntar a guia de recolhimento em conjunto com o comprovante bancário. Diante disso, não poderia ser penalizada com a deserção de seu recurso" (e-STJ fl. 628).<br>Requer, assim, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a "AFASTAR A PENA DE DESERÇÃO INDEVIDAMENTE APLICADA e de modo a RECONHECER A JUNTADA INTEMPESTIVA da GRU anexa ao presente; e c) Apenas como sucedâneo argumentativo, O AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, dada a impossibilidade de condenação em honorários prevista no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009" (e-STJ fl. 630).<br>Sem impugnação às e-STJ fl. 641.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO EXTEMPORANEA. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção.<br>2. No caso, a recorrente, mesmo intimada a sanar o vício relativo à ausência de juntada da guia de recolhimento, não se manifestou, juntando o documento após o prazo para saneamento, motivo por que seu recurso especial não deve ser conhecido por deserção.<br>3. Hipótese em que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, sendo descabida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração da verba honorária na instância recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.<br>VOTO<br>No tocante à deserção do recurso especial, a irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como assinalado na decisão ora agravada, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ.<br>Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem determinou a intimação da parte nos termos dos § § 2º e § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado.<br>Porém, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido.<br>Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação do preparo, além do comprovante de pagamento, o recorrente também deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO.<br>1. A prova do recolhimento de custas requer a juntada da guia de pagamento e do comprovante de recolhimento do valor devido.<br>2. Hipótese em que, após ser intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente acostou aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de pagamento, documento sem o qual não se pode atestar a regularidade do pagamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.092.489/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5).<br>2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.451.336/SP, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)<br>Quanto à juntada extemporânea da guia de recolhimento, cabe salientar que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de sua inviabilidade, consoante se extrai nos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>2. A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de afastar a deserção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.855/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes.<br>1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede a prática do ato fora do prazo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo legal - caracteriza sua deserção."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada no que se refere ao reconhecimento da deserção do recurso especial a impor o não conhecimento deste.<br>Já no que se refere aos honorários advocatícios, o agravo interno deve ser provido, porquanto constatado que o recurso especial origina-se de mandado de segurança, em que não há fixação de verba de advogado, afastando, assim, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo interno, tão somente para afastar a condenação em honorários advocatícios recursais.<br>É como voto.