ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em<br>fundamentos eminentemente constitucionais, não compete a esta Corte analisar o tema em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por SELMA BATISTA DA MOTTA contra decisão lavrada pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ser incabível o apelo nobre, porquanto interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>A agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia tem natureza infraconstitucional.<br>Solicita ainda o encaminhamento dos autos à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, considerando a indicação de processos semelhantes como candidatos à afetação da matéria.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em<br>fundamentos eminentemente constitucionais, não compete a esta Corte analisar o tema em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Consoante anteriormente explicitado, a controvérsia foi apreciada pelo Tribunal de origem com base em fundamento constitucional. Confira-se (e-STJ fls. 245/246):<br>A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos seguintes termos:<br>Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:<br>Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.<br>§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.<br>§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.<br>Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições, asseverando que:<br>Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex- Territórios em Estados.<br>(..)<br>Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.<br>(..)<br>Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.<br>As citadas Emendas Constitucionais traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição.<br>A EC n. 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis n. 12.249/2010 e n. 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011. Já a EC n. 79/2014 foi regulamentada pela Lei n. 13.121/2015 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei n. 12.800/2013) e pelo Decreto n. 8.365/2014.<br>A Lei n. 12.249/2010 dispôs que a transposição deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias:<br> .. <br>Posteriormente, a Lei n. 12.800/2013, em seu art. 2º, estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01.03.2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01.01.2014, ou, alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br>Todavia, considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009 veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias" os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.<br>Em seguida, sobreveio a Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. A referida Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREs. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.