ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não se viu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDSON GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que se aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da questão, objeto do apelo extremo, ter sido afetada pela Primeira Seção dessa Corte Superior (Tema 1.124) (e-STJ fls. 612/613).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não se insere na hipótese do Tema 1124 do STJ, uma vez que todas as provas foram devidamente apresentadas administrativamente, "competindo exclusivamente ao INSS a análise e indicação da necessidade de correção nos respectivos documentos, não sendo cabível que o autor aguarde, indefinidamente, até decisão em instância superior, para recebimento de sua verba alimentar, por um erro que só pode ser imputado ao Órgão Administrativo" (e-STJ fl. 706).<br>Segundo defende, o autor requereu administrativamente, em 2019, o reconhecimento de períodos especiais, apresentando PPP emitido pela empresa, contudo foi indeferido de plano pelo INSS, sem indicar quais as retificações seriam necessárias e que, após as correções em 2022, juntou esses aos presentes autos. Assim, percebe-se que os documentos já eram de conhecimento do INSS, não se tratando de documento não submetido ao crivo da autarquia.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, em virtude de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não se viu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não pode ser conhecida.<br>De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 04/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em questão de ordem suscitada no REsp 1.657.156, na sessão de julgamento de 24/05/2017, DJe de 31/5/2017, deliberou que caberá ao juízo da origem apreciar as medidas de urgência nos processos relativos à questão em debate no Tema/Repetitivo 106. Orientação em consonância com o art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.625.161/CE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO OU O RETORNO À CORTE DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme orientação desta Corte, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso repetitivo são irrecorríveis, porquanto não possuem carga decisória, sendo incapazes de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018.<br>2. Em obiter dictum, registre-se que a discussão sobre a existência ou não de efeitos do art. 17 da Lei 11.034/2004 sobre os arts. 3º, §2º, inc. II, das Leis n. n. 10.637/2002 e 10.833/2003, além da compatibilidade do princípio da não-cumulatividade com a tributação monofásica são temas essenciais ao deslinde da presente controvérsia e estão sob exame da Primeira Seção nos EREsp nº 1.768.224-RS e EAREsp nº 1.109.354-SP, cujos julgamentos estão em andamento, o que legitima o sobrestamento, em que pese haver sido julgada matéria semelhante no REsp. n. 1.215.773-RS (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.08.2012). À toda evidência, é impossível separar o destino do creditamento pelo custo do frete do creditamento pelo custo do bem (sujeito à tributação monofásica) que é objeto do transporte fretado. Decerto, consoante o precedente no AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019), o sobrestamento se aplica ainda que partes das questões impugnadas no recurso sejam distintas daquelas objeto da afetação no caso líder a ser julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp 1.584.765/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.) (Grifos acrescidos).<br>Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso excepcional seriam distintas, o que não se viu na hipótese dos autos, conforme demonstrado no pedido de distinção indeferido (e-STJ fls 694/695) .<br>Com efeito, colhe-se dos autos que o recurso especial do INSS gira em torno da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, bem como o reconhecimento da falta de interesse de agir e, sucessivamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o definido no Tema 1.124.<br>A aludida controvérsia objeto do apelo extremo foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos os seguintes processos: REsp 1.905.830/SP, REsp 1.913.152/SP e REsp1.912.784/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da seguinte controvérsia (Tema 1.124 do STJ):<br>Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.<br>Assim, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de conformação.<br>Somente depois de realizada essa providênc ia, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.