ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG contra acórdão em agravo interno assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.<br>2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal cuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado afasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-lei n. 406/1968, realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse dispositivo legal.<br>4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos, não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>5. Diante do último pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ, segundo a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão.<br>Aduz que se fixou no acórdão que a controvérsia acerca da proveniência dos materiais (se adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador, e a consequente incidência de ICMS) não teria sido objeto de discussão ou prova nas instâncias ordinárias, enquanto a Embargante sempre teria sustentado, no curso do processo, a importância de apurar a origem dos materiais e seu tratamento tributário, tendo, inclusive requerido expressamente a produção de prova pericial contábil destinada a esclarecer a composição dos valores e a tributação dos insumos.<br>Defende, ainda, que não houve a produção de provas sobre a origem dos materiais exatamente porque, à época (2010), a tese jurídica aplicável tornava despiciendo perquirir tal ponto.<br>Em impugnação aos embargos, a edilidade requereu o desprovimento dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>O vício de contradição só se caracteriza quando a conclusão da decisão judicial não guardar correlação com a fundamentação utilizada para lhe dar respaldo ou nela houver fundamentos não compatíveis entre si, o que não é o caso dos autos em que se pretende o reconhecimento de contradição do acórdão com circunstâncias fáticas que o embargante entende pertinentes.<br>Aliás, registre-se que esta Corte Superior externa, pacificamente, o entendimento segundo o qual:<br>a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/02/2016).<br>Sobre o tema, entre outros, confiram-se: REsp 1.552.233/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016.<br>Em estrita atenção às alegações formuladas nos embargos de declaração, em que se aponta, a título de contradição, um erro de premissa relacionada ao requerimento ou não da produção de prova pericial específica, consignou-se no acórdão embargado que há muito esta Corte Superior possuía firme orientação jurisprudencial de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>Afirmou-se, dessa forma, que caberia à recorrente ter controvertido a questão e pleiteado, desde a sua origem, a produção da prova pretendida capaz de, segundo afirma, demonstrar se os "materiais utilizados pela contratada da CEG foram adquiridos de terceiros, produzidos internamente ou, principalmente, se foram submetidos à tributação pelo ICMS" (e-STJ fl. 1.020).<br>Entretanto, contrariamente ao afirmado nos embargos de declaração, o pedido de prova pericial contábil formulado expressamente às e-STJ fls. 575/576 pretende não a demonstração especificada da circunstância acima, mas apenas a demonstração da formação da base de cálculo do ISS na construção civil para provar que teriam sido excluídos pelo responsável tributário os valores relativos aos materiais empregados na obra, circunstância para que foi dispensada a prova em sentença.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.