ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de minha lavra, em que não conheci recurso especial, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fls. 349/353).<br>A agravante sustenta que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido tratou como mero erro material a premissa equivocada sobre o pedido de suspensão, sem reavaliar seus efeitos; deixou de apreciar a petição do INSS que reconhecia a desistência com renúncia; e não enfrentou adequadamente a sentença de 1º grau que expressamente reconheceu a renúncia da agravante. Além disso, afastou, sem análise de mérito, a aplicação do Tema 400 do STJ sobre a vedação de honorários em duplicidade.<br>Diz inaplicável a na Súmula 284 do STF e reforça que a decisão monocrática não considerou a condenação em honorários em duplicidade, pois a CDA está parcelada em transação individual com encargo legal de 20%, configurando bis in idem, conforme entendimento do STJ no Tema 400.<br>Defende que a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, uma vez que a discussão travada dispensa a reanálise de fatos e de provas, sendo necessária apenas a revaloração da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido ou o reenquadramento jurídico dos fatos.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. A tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração, evidenciando que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de alguma manifestação do executado que demonstrasse sua renúncia expressa ao direito de ação, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Como registrado no julgado ora impugnado, o recurso especial origina-se de embargos opostos pela Companhia Açucareira, à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, que foram extintos, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da adesão da executada a programa de parcelamento tributário.<br>Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, pretendendo a fixação de honorários advocatícios, que foi provido pelo Tribunal Regional.<br>Ao reapreciar os embargos de declaração, em razão de decisão por mim proferida às e-STJ fls. 194/198, a Corte de origem, concedendo efeitos infringentes ao recurso integrativo fazendário, negou provimento ao apelo da Companhia Açucareira Usina Capricho, nos seguintes termos (e-STJ fls. 265/273):<br>Entendo ser pertinente a irresignação da Fazenda Nacional.<br>A conclusão decorre da leitura dos autos, mais especificamente da petição do embargado, id. 4050000.27988526, fl. 3, em que formula pleito de suspensão do processo de embargos à execução em face da adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003.<br>Ora, pedido de suspensão pressupõe a intenção de retomada da demanda em alguma oportunidade, o que aponta para a não desistência do executado ao direito sobre o qual se funda a ação. A questão é lógica: se houvesse desistido, teria requerido a extinção da demanda com resolução do mérito e não a sua suspensão. A corroborar tal entendimento, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, id. 4050000.27988523, em face da perda de objeto.<br>Demais disso, inexiste qualquer manifestação do executado a demonstrar a sua renúncia explícita ao direito de ação.<br>Prosseguindo, conforme já exposto no decisório do Superior Tribunal de Justiça (id. 4050000.27988458), para a aplicação do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 10.684/2003, necessária a desistência expressa e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.<br>Assim, diante do apurado, impossível considerar, no caso, a desistência expressa do executado ao direito sobre o qual se funda a ação, a importar na inaplicabilidade do dispositivo invocado (art. 4º, parágrafo único da Lei n. 10.684/2003).<br>Por este entender, dou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional para, em consequência, reconhecendo os seus efeitos infringentes, negar provimento ao apelo da Companhia Açucareira Usina Capricho.<br>É como voto.<br>Conforme assentado na decisão agravada, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Verifico que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que não há, nos autos, nenhuma manifestação da recorrente a demonstrar a sua renúncia explícita ao direito de ação, mas um simples pedido de suspensão do processo, concluindo que não se aplica o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003, pois este exige desistência expressa e irrevogável, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Por tudo que se apresenta, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Além disso, consoante pontuado na decisão ora atacada, a tese suscitada, nas razões recursais, sobre a omissão na aplicação, ao caso, do Tema repetitivo 400 do STJ não foi ventilada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 277/291. Logo, fica claro que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal, o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório dos autos, concluiu: "inexiste qualquer manifestação do executado a demonstrar a sua renúncia explícita ao direito de ação".<br>Esclareceu também: "pedido de suspensão pressupõe a intenção de retomada da demanda em alguma oportunidade, o que aponta para a não desistência do executado ao direito sobre o qual se funda a ação. A questão é lógica: se houvesse desistido, teria requerido a extinção da demanda com resolução do mérito e não a sua suspensão. A corroborar tal entendimento, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, id. 4050000.27988523, em face da perda de objeto" (e-STJ fl. 266).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.