ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.<br>2. Hipótese em que se impõe o retorno dos autos à Corte a quo para que reaprecie os embargos de declaração e sane os vícios de integração identificados.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo e deu provimento ao especial da parte agravada para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas mencionadas no julgado.<br>Em suas razões, a parte agravante defende que não há falar em omissão no julgado proferido pela Corte de origem, pois a questão supostamente omissa teria sido analisada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.083/1.085).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem.<br>2. Hipótese em que se impõe o retorno dos autos à Corte a quo para que reaprecie os embargos de declaração e sane os vícios de integração identificados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida não merece reparos.<br>Conforme registrado no julgado combatido, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>Conforme registrado na decisão combatida, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV, § 1º, do art. 489 e do inciso II, do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre os seguintes temas questionados no recurso integrativo, a saber (e-STJ fls. 872 e 886):<br>a) O presente cumprimento de sentença não é mero desdobramento da execução original. Em relação aos chamados "remanescentes" (os "2.081" servidores), a execução não foi efetivamente instaurada, conforme demonstrado pela UNIÃO ao longo do processo.<br>b) o acórdão ora embargado restou maculado de patente erro material, já que o julgado amparou-se sobre premissa equivocada de que o cumprimento de sentença dependeria de fichas financeiras quando resta inconteste que apenas dependeria da FICHA CADASTRAL DE FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES À ANSEF, merecendo reforma, pelo que roga União que seja concedido os efeitos infringentes cabíveis e consequentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 880/STJ, sendo reconhecida a prescrição da pretensão autoral.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada.<br>2. No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante.<br>3. O acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp 2.387.715/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE PARA A INTEGRAL SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. Ação de oferta de alimentos.<br>2. Caracteriza-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão relevante para a integral solução da controvérsia posta nos autos.<br>3. Hipótese dos autos em que o TJ/SP, ao manter a condenação do agravante ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha, mediante o custeio direto de todas as despesas escolares e plano de saúde e odontológico, além do pagamento, em pecúnia, do valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), omitiu-se acerca da aventada necessidade de participação da genitora no sustento da infante.<br>4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 2.275.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.